Page 12-13 - 06-Limites Constitucionais

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Relevante destacar que este Relator não está aplicando a Lei Complemen-
tar nº 141/2012, mas interpretando o vetor concretista que a Constituição exige,
que é a maximização da aplicação de recursos na saúde pública.
Assim, conforme se observou no Caderno ‘Introdução’ e ‘Critérios de Ava-
liação das Contas’, a Constituição, a Emenda Constitucional nº 29/2000, a Portaria nº
2047/2002, do Ministério da Saúde são instrumentos jurídicos suficientes para concluir
que não se deve incluir entre as despesas com serviços públicos de saúde, aquelas
despesas contrárias a essas normas e ao objetivo de maximizar o volume de recursos
e não de incluir despesas que somente indiretamente propiciam impacto na saúde.
Assim, as considerações aqui deduzidas sobre a Lei Complementar nº 141/2012
servem apenas para escoimar quaisquer dúvidas sobre a necessidade de se ampliar
os investimentos em saúde e que o quadro normativo anterior já permitia o entendi-
mento de que a Constituição e a Emenda Constitucional nº 29/2000 sempre foi o de
maximizar o volume de aplicações na saúde pública brasileira e paranaense.
Importante destacar as principais mudanças trazidas pela Lei Complemen-
tar nº 141/2012, pois pacificou a polêmica vigente há anos sobre o que poderia ou
não se considerar como aplicações em serviços públicos de saúde.
Pelos novos critérios são serviços públicos de saúde aqueles voltados à
promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos
princípios da universalidade de acesso, à integralidade de assistência, preservação
da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral e igualdade
da assistência à saúde.
Só podem ser considerados como aplicações aquelas que estiverem em
conformidade com objetivos e metas explicitados no Plano de Saúde do Estado,
movimentadas por meio de Fundos de Saúde, e sejam de responsabilidade especí-
fica do setor de saúde, excluindo-se assim despesas relacionadas a outras políticas
públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidam
sobre as condições de saúde da população.
De acordo com o art. 24, da Lei Complementar 141/2012, só podem ser con-
sideradas como aplicações as despesas liquidadas e pagas no exercício e aquelas
que tenham sido empenhadas, mas não liquidadas, inscritas em restos a pagar, até
o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo
de Saúde.
Ainda, pode-se traçar um paralelo com o Caderno INDICADORES, reme-
tendo às informações nele detalhadas a respeito de alguns indicadores com rela-
ção à Saúde.
Assim, a respeito de informações positivas, observou-se que no período
2007/2010 o Paraná esteve entre os estados da amostra que apresentaram maiores
reduções no coeficiente de mortalidade infantil.
Outro dado a ser considerado é que em 2011, o Paraná está entre “os três
primeiros estados da amostra com maior número de leitos por 1.000 hab. (3ª po-
sição), apresentando um indicador acima da média nacional (3,09 leitos/1.000 hab.
contra uma média nacional de 2,72 leitos/1.000 hab.). E também ocupou a 3ª posi-
ção em número de estabelecimentos de saúde”.
Como desempenho negativo, “no período 2007/2011, apesar dos estados
do nordeste e Minas Gerais terem apresentado os maiores números de crianças
desnutridas, o Paraná apresentou o maior número de crianças desnutridas entre
os Estados do Sul”.
Quanto a ações nas atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado da
Saúde, no ano de 2011, pode-se citar que a SESA contratou e empossou, no decor-
rer do exercício de 2011, 58 (cinquenta e oito) novos farmacêuticos, sendo a maior
parte deles alocada nas Farmácias Especiais das Regionais de Saúde.
Tal fato resolveu um antigo problema enfrentado nas Farmácias das Regio-
nais, posto que a presença de Responsável Técnico em tempo integral é exigência
legal (Resolução nº 556, de 01/12/2011, do Conselho Federal de Farmácia).