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2011, por meio dos protocolados n.ºs 356550/11 (Ofício nº 33/11 de 13/06/2011),
619836/11 (Ofício nº 62/11, de 14/10/2011) e 90677/12 (Ofício nº 7/12, de 16/02/2012),
respectivamente, de que estava na iminência de extrapolar o limite de 90%, mas
não tomou as medidas necessárias para se enquadrar dentro do limite inferior a
90% e, no 3º quadrimestre de 2011, após publicar em 30/01/2012 que se encontra-
va dentro do limite prudencial (95% da RCL), houve o lançamento desses dados no
portal de transparência, onde revelou que extrapolou o limite prudencial de 46,55%
e chegou a 46,65% o que corresponde a 95,20% da receita corrente líquida.
Superado o limite prudencial (95%, da RCL), o Tribunal de Contas, por meio
do despacho nº 736/12, de 24/04/2012, da lavra do Conselheiro Hermas Eurides
Brandão (protocolado nº 254904/12), encaminhado à Presidência do Tribunal de
Contas, expediu novo Ofício (Ofício nº 570/12-OPD/GP, de 25/04/2012), abrindo-lhe
o contraditório e a ampla defesa (15 dias), conforme determina a Lei de Responsa-
bilidade Fiscal, para que apresentasse os meios que utilizará para se readequar às
determinações legais e evitar as graves consequências a que poderá sujeitar-se,
que estão elencadas no art. 22 da LRF, que consiste na vedação ao Poder ou órgão
que houver incorrido no excesso a:
a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remune-
ração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
b) criação de cargo, emprego ou função;
c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
e) contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no
e as situações previstas na lei de diretri-
zes orçamentárias.
A tabela 17, a seguir, demonstra os processos de Alerta e qual sua situação
de trâmite, nesta Corte de Contas:
Tabela 17
PODER PROCESSO PERÍODO
ASSUNTO
RESULTADO
Executivo 35.655-0/11 1º Quadrim/2011 Alerta - Gastos de pessoal equivalentes
a 93,59% do limite permitido no art. 20,
II, “c” da LRF
Despacho
nº
2468/11 publica-
do no AOTC de
21/10/2011
Executivo 61.983-6/11 2º Quadrim/2011 Alerta - Gastos de pessoal equivalentes
a 94,41% do limite permitido no art. 20,
II, “c”, da LRF
Despacho
nº
2448/11 publica-
do no AOTC de
21/10/2011
Executivo 9.067-7/12 3º Quadrim/2011 Alerta - Gastos de pessoal equivalentes
a 94,63% do limite permitido no art. 20,
II, “c” ,da LRF
Despacho
nº
261/12
publica-
do no DETC de
28/02/2012
Executivo 25.490-4/12 4º Quadrim/2011 Alerta - Disponibilizados relatórios com
novos valores que elevam os gastos de
pessoal para 95,20% do limite permitido
no art. 20, II, “c”, da LRF, o que enqua-
draria o Poder Executivo nas vedações
previstas no § único, do art. 22, da mes-
ma lei.
Em trâmite
Conforme se observa do art. 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, se a
despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os
limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22,
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providên-
cias previstas no
e
Aponta o parágrafo 1º, do art. 23, da LRF que no caso do
, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.