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“Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadri-
mestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.”
Em atendimento, foram realizadas pelo Poder Executivo as audiências pú-
blicas para apreciação dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício de 2011:
• 1º quadrimestre de 2011, em 14 de junho de 2011;
• 2º quadrimestre de 2011, em 26 de setembro de 2011; e
• 3º quadrimestre de 2011, em 14 de fevereiro de 2012.
Os artigos 48, 48-A e 49 da LC101/2000 dispõem sobre a transparência da
gestão fiscal:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, du-
rante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes or-
çamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade,
em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orça-
mentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle,
que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Exe-
cutivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complemen-
tar nº 131, de 2009).
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do
art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física
ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Com-
plementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a
disponibilização mínima dos dados referentes ao número do corresponden-
te processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou
jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento
licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das
unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluí-
do pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e
no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apre-
ciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrati-
vos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento,
incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, es-
pecificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das
agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas
atividades no exercício.”
Relativamente ao incentivo à participação popular e realização de audiên-
cias públicas durante os processos de elaboração e discussão das peças orçamen-
tárias, houve a previsão de realização de audiência pública para a elaboração do
PPA 2012 / 2015, na Assembleia Legislativa do Estado, em 26 de outubro de 2011,
a qual não se realizou por não apresentar número suficiente de deputados. De
acordo com informação da Secretaria de Planejamento, constante do Relatório do
Plano de Ação de 2011, realizou-se audiência pública para elaboração do PPA 2012 /
2015 e da LOA 2012, no município de Laranjeiras do Sul em 28 de outubro de 2011,
“
resultando em algumas propostas de emendas aos dois documentos
”, todavia
não houve a apresentação da respectiva Ata.
A participação popular na elaboração e acompanhamento da gestão do
orçamento é fundamental e deve se constituir em uma prática do Estado, haja vista
sua importância, que além de definir as áreas prioritárias para a realização de servi-
ços públicos, atribui ao cidadão o respeito e a consideração às suas necessidades
fazendo do orçamento um efetivo instrumento de democracia cidadã.
Neste contexto, sugere-se que se recomende ao governo do Estado a otimi-
zação de instrumentos que permitam a participação da população no processo de
elaboração do orçamento público, tal como já ocorre em várias cidades brasileiras,
a exemplo do município de Curitiba, através do orçamento participativo, buscando
assim priorizar as ações de governo de acordo com as necessidades da população.