Page 14-15 - 03-Critérios

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principais programas e metas do Governo, atribuindo peso (0 a 100, segundo
os volumes de recursos atribuídos a cada programa de governo, multiplicados
pelo seu percentual de execução), aceitando-se como adequada uma execução
superior a 70%.
Nesse mesmo diapasão, o exame deste Relator deu atenção a aspectos de
relevância dentro da Prestação de Contas, entendendo como relevantes aquelas
matérias que recebem especial tratamento da Constituição-PPA-LDO-LOA-LRF ou
que são representativas do balanço do Executivo, tais como os precatórios, a es-
trutura da dívida pública, despesas com pessoal, educação, saúde, programas de
governo, metas físicas, etc.
Ao se levar em conta o nível de cumprimento dos Programas de Governo
e Metas Físicas e considerar como satisfatório um nível de cumprimento superior
a 70% (setenta por cento), buscou-se aferir a boa ou má gestão e a boa aplicação
dos recursos públicos.
Também se considerou extremamente relevante o registro contábil de
todos os bens e direitos do Estado, tais como os bens de uso comum, como pra-
ças e logradouros públicos, créditos a receber inscritos ou não em dívida ativa,
evitando-se assim que o patrimônio do Estado ficasse distorcido e não represen-
tasse sua real posição patrimonial.
Um dos critérios que este Relator adotou para sugerir a aprovação ou não
das Contas foi o tratamento que o Executivo deu no exercício a temas sensíveis,
já apontados em anos anteriores, como o déficit da Paranaprevidência, a cobrança
ou não da dívida ativa, a adequada ou não gestão dos precatórios e respectivos
registros contábeis, a execução dos Programas de Governo e cumprimento das
metas físicas e o adequado registro contábil de seus bens, direitos e obrigações.
Deu-se também especial relevância a incertezas quanto a efeitos futuros
que possam comprometer de forma séria a situação patrimonial e financeira do
Estado como, por exemplo, a realização de ativos (ex. dívida ativa), contingências
previsíveis e não registradas contabilmente, obrigações sem o devido provisiona-
mento, processos judiciais altamente impactantes nas Contas do Governo, etc.
Ao adotar critérios objetivos para recomendar a aprovação ou desapro-
vação das Contas, buscou-se eliminar ou reduzir os critérios subjetivos que não
oferecem segurança à população, ao Executivo e à Assembléia Legislativa .
A inserção dos critérios objetivos na Instrução Normativa nº 60/2011, de
17/12/2011 e a possível perenidade dessa norma para as próximas prestações de
contas pode significar estabilidade, garantia e segurança para a população, para
o Executivo, Tribunal de Contas e Assembléia Legislativa quanto aos critérios que
serão adotados no futuro.
Na Instrução Normativa nº 60/11, de 17/12/2011, deste Tribunal, restou de-
finido que o Parecer Prévio seria emitido sob a perspectiva da boa gestão públi-
ca e dos benefícios proporcionados à população paranaense no exercício, além
de serem adotados indicadores de desempenho, o cumprimento dos principais
programas de governo e respectivas metas físicas, bem como sob a perspectiva
normativa, por meio da aferição da adequação das políticas públicas às normas
constitucionais e infraconstitucionais, interpretando o orçamento e sua execução
como formando um complexo normativo integrado e cogente (Constituição, Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Lei de Responsabi-
lidade Fiscal).
Constou também dessa Instrução Normativa que, além da avaliação do
desempenho global da gestão do Poder Executivo no exercício, deveriam ser ado-
tados, em conjunto e prioritariamente, os seguintes critérios objetivos para reco-
mendar a aprovação ou desaprovação das contas: a) a confiabilidade nas demons-
trações contábeis e que elas demonstrem a real situação patrimonial e financeira
do Estado; b) administração dos precatórios, da dívida ativa e dos recursos da
PARANAPREVIDENCIA; c) cumprimento das determinações e recomendações do
Tribunal de Contas; d) índice de cumprimento das metas físicas e dos programas
de governo; e) indicadores de desempenho; f) cumprimento dos limites mínimos