Page 12-13 - 03-Critérios

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A concretização e respeito à Constituição e ao complexo normativo acima,
exige forma determinada para que as políticas públicas e respectivos programas
de governo selecionados pelo Executivo, efetivamente, transformem a vida da po-
pulação paranaense, conforme o exigem os arts. 1º, 3º e 4º da Constituição.
Para que o exame da Prestação de Contas fosse bem realizado se adotou
critérios e parâmetros bem definidos a fim de que o produto final não fosse resul-
tado de critérios subjetivos do Relator.
Assim, adotou-se uma postura crítico-construtiva, com vistas a não só di-
zer o que se fez e deveria ter sido feito, mas especialmente construir ou indicar
melhorias possíveis para uma gestão pública eficiente e de resultados.
Esse aspecto crítico-construtivo foi devidamente ponderado no exercício
de 2011, haja vista que a execução orçamentária de 2011 adveio do último exercício
do PPA 2008-2011, mas destaca-se que o Executivo eleito não tem o poder discri-
cionário de mudar as políticas públicas e programas de governo constantes do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual
no último exercício, pois são normas jurídicas a que deve obediência, mesmo não
tendo sido por ele formulado.
Interpretar diferentemente, além de macular todo processo democrático
de seleção, aprovação e normatização desses programas de governo, implica em
desrespeito à população paranaense já que a ela pertence o direito constitucional
fundamental de ver cumpridos integralmente esses instrumentos orçamentários.
Para cumprir esse objetivo, adotaram-se no exame da presente Prestação
de Contas duas dimensões: a) uma dimensão normativa, onde se verificou o que a
Constituição determina ou que políticas públicas são compatíveis com a Constitui-
ção e, por sua vez, as normas orçamentárias específicas que devem obediência à
Constituição, como o PPA – Plano Plurianual, a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentá-
rias, a LOA – Lei Orçamentária Anual e a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal e b)
uma dimensão pragmática, cujo objetivo foi verificar se as metas físicas e os prin-
cipais programas de governo foram bem executados e se a gestão do Executivo
foi econômica, eficiente e eficaz, aferição essa que se deu por meio da submissão
da gestão a indicadores de desempenho para os programas de governo mais rele-
vantes constantes do orçamento.
Tanto a dimensão normativa quanto a pragmática têm uma finalidade bem
determinada: concluir se com as políticas públicas e respectivos programas de
governo e metas físicas executadas pelo Executivo ao longo do exercício, propicia-
ram à população paranaense melhores indicadores sociais, pois quando o Estado
oferece um bom nível de bem-estar social ou um bom nível de bens primários
(saúde, educação, trabalho, moradia, segurança, boas instituições, democracia,
justiça), amplia-se a cidadania, a democracia, a autoestima, a autonomia e inde-
pendência de cada pessoa.
Outro aspecto de relevância emprestado à presente Prestação de Contas
foi a submissão do cumprimento das normas e boa gestão a critérios objeti-
vos, definidos na Instrução Normativa nº 60/2011, de 17/12/2011, deste Tribunal,
evitando-se julgamentos subjetivos onde inobservâncias ou pequenas irregulari-
dades se transformassem em motivos para recomendar-se ao Legislativo a desa-
provação das Contas.
Esse procedimento é importante porque não se mostra constitucionalmen-
te adequado recomendar-se a desaprovação das Contas de determinado órgão, se
os descumprimentos não afetaram de forma significativa a gestão como um todo.
Adotou-se como condição fundamental para a emissão do Parecer Prévio,
o cumprimento de forma satisfatória dos Programas de Governo e metas físicas a
eles associadas e se o Tribunal de Contas e a sociedade paranaense dispunham,
em 31/12/2011, de informações adequadas e suficientes sobre a situação orçamen-
tária, patrimonial e financeira do Estado nessa data.
Dessa maneira, para aferir o grau de cumprimento dos programas e me-
tas físicas este Relator adotou a média ponderada das execuções dos 05 (cinco)