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Pode-se assim, concluir pela existência de uma adequada simetria entre
o PPA e a Constituição da República, carecendo, porém, aferir sua execução. A
correta compreensão do PPA constituiu-se em critério relevante à apreciação da
presente Prestação de Contas, conforme se verá nos Cadernos que a integram.
3. A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Observa-se na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 16561/2010) que o
Estado do Paraná priorizou programas sociais em áreas de menor Índice de De-
senvolvimento Humano e em municípios com menor relação de receita líquida por
habitante.
Definiu como programas prioritários de governo os seguintes: a) educação
de qualidade; b) ensino superior e desenvolvimento científico e tecnológico; c)
cultura paranaense; d) transporte integrado e logística; e) preservação ambiental e
gestão de recursos hídricos; f) desenvolvimento regional e metropolitano, dentre
outros.
Da análise da LDO, observa-se que ela definiu bons parâmetros para a boa
gestão fiscal, constando elementos de boa administração financeira, caso as pre-
visões não se concretizassem.
Possui mecanismos de suprimento de carências de quaisquer áreas do go-
verno, por meio da autorização para obter recursos da administração indireta para
fazer face às suas necessidades.
Apresenta a obrigação de todos os Poderes em observar os limites cons-
titucionais e legais, por meio de mecanismos de autoajuste, caso as previsões de
ingressos não se concretizassem ou os limites de despesas de pessoal tendessem
a se aproximar do limite de alerta.
Verticaliza-se agora essa análise por meio do exame da Lei Orçamentária,
eis que esta representa o plano mais concreto de obrigações a cumprir durante o
Exercício de 2011.
4. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Aprevisãodas receitaspara2011atingiuomontantedeR$30.402.783.817,00,
valor esse que deduzido o FUNDEB, resulta em R$ 27.519.604.157,00.
A LOA também previu instrumentos de ajustes, caso as receitas não se
concretizassem nos níveis previstos.
Focou-se a execução da Lei Orçamentária na qualidade do gasto, nos pro-
gramas e metas físicas e nos indicadores de desempenho.
Constaram também da LOA as devidas previsões de observância à Lei de
Responsabilidade Fiscal (arts. 16 e 17).
Verifica-se que a Lei Orçamentária do Exercício de 2011 concentra 79,91%
da execução orçamentária em 05 programas, quais sejam: a) educação de qualida-
de: 16,24%; b) ensino superior e desenvolvimento científico e tecnológico: 5,39%;
c) saúde e saneamento: 10,74%; d) segurança integrada: 7,44% e e) obrigações
especiais: 40,10%.
No exame destas Contas, priorizou-se a análise da efetividade da ação go-
vernamental nesses programas.
Feitas essas considerações, é possível traçar os critérios utilizados por este
Relator para examinar as contas do Poder Executivo do Exercício de 2011.