Page 6-7 - 03-Critérios

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Enfatizaram-se no presente Relatório aspectos relevantes da execução or-
çamentária, considerados como tais aqueles que demandaram um volume signi-
ficativo de recursos orçamentários (principais programas de governo) e procedi-
mentos administrativos que poderiam indicar vulnerabilidades de determinadas
práticas, e não todo e qualquer aspecto da gestão orçamentária.
Ao se examinar o Plano Plurianual, observou-se que os investimentos a
serem realizados pelo Estado do Paraná deveriam ser feitos na razão inversa do
IDH – Índice de Desenvolvimento Humano em cada município paranaense.
Nessa perspectiva, a boa gestão foi considerada como indissociável das
metas físicas e indicadores de desempenho, que, por sua vez, são indissociáveis
do corpo da Lei Orçamentária Anual, pois são as metas físicas e bons indicadores
de desempenho que permitem verificar o efetivo respeito do Executivo com a so-
ciedade paranaense ao cumprir os programas de governo e metas estabelecidas.
Os indicadores de desempenho permitem a comparação periódica entre o
desempenho do Estado do Paraná e os outros Estados da Federação ou mesmo a
evolução ou involução dentro do próprio Estado, ferramentas que podem ser me-
lhoradas para os próximos exercícios.
Logo, considerou-se que se as metas físicas não foram cumpridas ou os
indicadores de desempenho foram pífios ou insatisfatórios, a própria Constituição
é que é descumprida.
O vínculo entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, advém ainda da norma capitulada no art. 165, da Constitui-
ção, que vincula a Lei Orçamentária a objetivos e metas. 
Também o art. 167, incisos I e VI, da Constituição da República, veda o iní-
cio de programas ou projetos que não estejam incluídos na Lei Orçamentária, re-
forçando mais uma vez a conclusão de que o orçamento não é uma peça de ficção
e que todos os entes encarregados da execução de funções estatais (Executivo,
Legislativo, Judiciário, Ministério Público) estão obrigados ao seu cumprimento.
Além desses aspectos, a Constituição da República traz uma série de prin-
cípios, como o da economicidade, da moralidade, da eficiência, da transparência,
todas as normas jurídicas com observância obrigatória.
Reforça ainda essa compreensão, o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, que erige o planejamento como uma de suas grandes inovações, o que
logicamente implica a aferição pragmática de sua execução, já que planejamento
in abstrato
ou sem correspondência prática com a realização de metas físicas é
inconcebível.
A vinculação dos programas de governo e políticas públicas à execução
das metas físicas e indicadores de desempenho, deve ainda obediência ao dispos-
to nos arts. 3º, incisos, I, III e IV, da Constituição da República, pois, conforme já se
destacou, não se constrói uma sociedade livre, justa e solidária; não se garante o
desenvolvimento nacional; não se erradica a pobreza, marginalização e a redução
das desigualdades sociais e regionais e não se promove o bem de todos fazendo
tábula rasa das normas constitucionais e orçamentárias.
Também se observa no art. 2º, da Lei nº 4.320/64, que as normas constitu-
cionais hão de ser cumpridas por meio da consecução das metas físicas traçadas
no PPA-LDO-LOA, obrigando tal dispositivo a que o Poder Público discrimine as
receitas, despesas, evidencie a política econômico-financeira e o programa de tra-
balho do governo.
Além disso, os vários princípios orçamentários (unidade, universalidade,
anualidade, exclusividade, programação e legalidade) comprovam que as metas
físicas hão de ser rigorosamente observadas e, caso não o sejam, o gestor pú-
blico infringe a Constituição e todo o complexo normativo já referenciado e está
sujeito às sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa e normas
orçamentárias.