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1. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS CONTAS
Além de avaliar a boa ou má gestão do Poder Executivo no exercício de
2011, o exame da Prestação de Contas realizado por este Tribunal de Contas teve a
missão de verificar se ele cumpriu a Constituição, o PPA – Plano Plurianual, a LDO
– Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LOA – Lei Orçamentária Anual, a LRF – Lei de
Responsabilidade Fiscal e outras normas aplicáveis à administração pública.
Assim, o orçamento, as políticas públicas e respectivos programas de go-
verno, e metas físicas a eles vinculadas constituem instrumentos fundamentais
para o desenvolvimento individual e coletivo.
Dessa maneira, a presente Prestação de Contas deve ser compreendida
nessa dimensão, com vistas a aferir o que o Executivo realizou em 2011 e se tais
realizações são compatíveis com a Constituição e demais instrumentos orçamen-
tários.
Um dos principais parâmetros utilizados para se aferir a boa gestão gover-
namental é comparar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal aos comandos constitucio-
nais, especialmente da compreensão contemporânea de que a Constituição é nor-
ma jurídica a que todos devem obediência e efetividade e, o mais importante, de
que é precondição ao Estado Constitucional Contemporâneo, o respeito, garantia
e cumprimento dos direitos fundamentais (direitos civis, políticos, sociais, ambien-
tais, democracia, justiça social, etc.), ou seja, direitos de 1ª, 2ª e 3ª gerações, sem
os quais não é possível dizer que se tem uma população livre e autônoma e com
condições de realizar projetos de vida dignos para cada um.
O contraste entre a execução do PPA-LDO-LOA-LRF e a Constituição come-
çou pelo exame do art. 1º, da Constituição, onde esse define os princípios fundan-
tes da República (
res publica
), quais sejam: a) a cidadania (inciso II); b) a dignidade
da pessoa humana (inciso III); c) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
(inciso IV).
Também são aplicáveis a esta Prestação de Contas os arts. 3º e 4º, da
Constituição, que conclamam as Instituições e a Sociedade brasileira à construção
de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I), a garantia do desenvolvimento
nacional (inciso II), a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualda-
des sociais e regionais (inciso III), a promoção do bem de todos, sem preconceitos,
a prevalência dos direitos humanos e a cooperação entre os povos para o progres-
so da humanidade (art. 4º, incisos II e IX);
Buscou-se também filtrar o desempenho do Governo do Estado por meio
da aplicação do art. 170, da Constituição, onde, ao regrar a ordem econômica, exi-
ge que esta esteja fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
visando garantir a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
visando à redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII) e à busca de
pleno emprego (inciso VIII).
Também não se descurou do art. 193, da Constituição, que enfatiza que a
ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar
e a justiça sociais.
Dessa forma, um dos controles que o Tribunal de Contas fez na presente
Prestação de Contas, foi aferir se as políticas públicas e a gestão do Executivo
estiveram ‘conformadas’ às normas Constitucionais, pois a Constituição é o guia/
norma a que todos os poderes e a sociedade estão vinculados.
Posteriormente, verificou-se o encadeamento sucessivo e decrescente do
PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, LOA – Lei Orçamen-
tária Anual e Metas Físicas que os corporificam e LRF – Lei de Responsabilidade
Fiscal, à Constituição, pois esse encadeamento forma um complexo normativo a
ser observado pelo gestor público.