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Augusto Mello Guimarães, ressalvou o não cumprimento do disposto em
lei no tocante ao repasse integral de recursos arrecadados nas fontes
vinculadas, e determinou o repasse integral destes recursos,
centralizados no Tesouro Estadual, aos respectivos Fundos Especiais e
que seja revista a política de utilização dos Fundos Especiais, tendo em
vista que a maioria não recebe os recursos consignados na respectiva
lei de criação; e
o Acórdão nº 176/11 ratificou as Ressalvas, Determinações e
Recomendações que constaram da análise das Contas do exercício de
2009, contidas no Acórdão nº 2.305/10.
2.7.2. Fundos Especiais Inoperantes
Conforme demonstrado no
doze Fundos Especiais estão
inoperantes por não terem sido contemplados com dotação orçamentária, e
dois tiveram orçamento, mas não apresentaram movimentação (Fundo
Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social –
FERHIS e Fundo Estadual da Cultura – FEC).
Esta situação perdura há vários anos, sendo que alguns Fundos Especiais há
muito tempo instituídos nunca apresentaram movimentação orçamentário-
financeira. Verificou-se que o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI foi
regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.132, de 27 de dezembro de 2010 e
o FEC teve a lei nº 13.165/2001 revogada e passou a ter uma nova lei de
criação, lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011.
Com relação aos Projetos de Lei nºs 001/2010 e 072/2010 que tramitavam na
ALEP propondo a revogação das leis de criação dos Fundos que se encontram
inoperantes por um período superior a três anos, verificou-se que na data de
21/02/2011 os mesmos foram restituídos ao Governo do Estado, conforme
ofício CEE/G 015/11, ou seja, a situação dos Fundos especiais inoperantes
permaneceu inalterada. Abaixo relacionamos esses Fundos que se encontram
inoperantes por um período superior a três anos:
Fundo de Terras do Estado do Paraná – FT;
Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FEID;
Fundo Estadual de Investimentos em Crédito Produtivo Popular – Banco
Família;
Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná – FUNCOR;