desenvolvimento junto a CELEPAR do sistema de Controle Interno, bem
como, de cada Órgão da Administração, em fase de homologação para
entrar em funcionamento até abril de 2012;
no exercício de 2011, foi atuante junto ao Comitê Gestor, instituído pelo
Decreto n° 1.198, de 03 de maio de 2011, analisando processos das
diversas áreas do Executivo quando solicitado pelo colegiado e se
manifestado quanto a aspectos que exigiam acompanhamento técnico
sob a ótica legitimidade, eficiência e eficácia dos gastos, respaldando o
Comitê nas suas deliberações.
A tabela a seguir demonstra as providências adotadas em relação às
ressalvas, determinações e recomendações contidas nos Acórdãos dos
exercícios de 2009 e
2010.
Tabela 8
Providências da Coordenadoria de Controle Interno do Governo Estadual face às ressalvas e
determinações do Parecer Prévio das Contas Estaduais – 2009 e 2010
APONTAMENTO
PROVIDÊNCIA
Ressalva J.13 – Ausência de efetiva implantação do Sistema de
Controle Interno consoante previsão da Lei 15.524/2007 e do
Decreto 955/2007.
Conforme se observa nas ações executadas pela C.C.I. este
apontamento vem sendo atendido.
Ressalva J.14 – Ausência de atendimento ao disposto no
parágrafo único, do artigo 54, da LC 101/00, que determina a
identificação e assinatura do responsável pelo Controle Interno
nos Relatórios de Gestão Fiscal.
Apontamento não atendido.
Determinação O.26 – Governo do Estado – Adotar providências
visando a cumprir o exarado no Acórdão nº 764/06-Pleno, deste
Tribunal de Contas, que determina a efetiva implantação do
Sistema de Controle Interno.
Conforme se observa nas ações executadas pela C.C.I. este
apontamento vem sendo atendido.
Determinação O.27 – Governo do Estado – Implantar o Sistema
de Controle Interno consoante dispõe a Lei 15.524/07 e o Decreto
955/2007.
Conforme se observa nas ações executadas pela C.C.I. este
apontamento vem sendo atendido.
Determinação O.28 – Governo do Estado – Atender o disposto no
parágrafo único, do artigo 54 da LC 101/2000, com relação à
identificação e assinatura do responsável pelo Controle Interno
nos Relatórios de Gestão Fiscal.
Apontamento Não atendido.
Determinação O.29 – Governo do Estado – Propor e implementar
normas que estabeleçam minimamente a padronização e
uniformização de procedimentos a serem adotados para aquelas
atividades que são correlatas aos diversos entes da
administração.
Conforme se observa nas ações executadas pela C.C.I. este
apontamento vem sendo atendido.
Recomendação L 19 – Governo do Estado por meio do Controle
Interno – Identificar a existência de eventuais despesas realizadas
sem o devido processo de licitação ou com irregularidades no
processo, inconformidades e fragilidades no sistema patrimonial e
na execução de obras, não cumprimento de metas físicas e
problemas em admissões de pessoal, inclusive com base nos
Relatórios produzidos pelas Inspetorias de Controle Externo do
Tribunal de Contas.
Analisando o Relatório de Controle Interno verifica-se que em
2011 a C.C.I. realizou atividades voltadas a este apontamento.
Recomendação L 20 – Governo do Estado – Dotar a Coordenação
de Controle interno, de instalações físicas adequadas, material,
equipamentos e pessoal compatíveis com suas necessidades.
Conforme informado pela C.C.I. existe atualmente uma estrutura
que ainda está aquém do ideal.
Recomendação L 21 – Governo do Estado por meio do Controle
Interno – Segregar as funções de Auditoria Interna e de Avaliação
de Controle Interno.
Conforme se observa nas ações executadas pela C.C.I. este
apontamento vem sendo atendido.
Recomendação L 22 – Governo do Estado por meio do Controle
Interno – Identificar todos os sistemas, subsistemas e estruturas
existentes, avaliando-os quanto à sua compatibilização entre a
estrutura organizacional existente em relação às normas e os
mandamentos legais.
Conforme se observa nas ações executadas pela C.C.I. este
apontamento vem sendo atendido.
Recomendação L 23 – Governo do Estado por meio do Controle Conforme se observa nas ações executadas pela C.C.I. este