Page 27 - 00-Instruções Processuais

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III – expedição de atos normativos sobre procedimentos de controle
e recomendações para o aprimoramento;
IV – avaliação da economia, eficiência e eficácia de todos os
procedimentos adotados pela Administração Pública, através de
processo de acompanhamento realizado nos sistemas de
Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e
Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos
e demais pertinentes à Administração;
V – proporcionar o estímulo e a obediência das normas legais,
diretrizes administrativas, instruções normativas, estatutos e
regimentos;
VI – garantir a promoção da eficiência operacional e permitir a
conferência da exatidão, validade e integridade dos dados contábeis
que serão utilizados pela organização para tomada de decisões;
VII – assegurar a proteção dos bens do Erário, salvaguardando os
ativos físicos e financeiros quanto a sua correta utilização;
VIII – assegurar a legitimidade do passivo, mantendo um sistema de
controle eficiente da Dívida Ativa;
IX – propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de
caráter administrativo e operacional sobre os resultados atingidos;
X – acompanhamento sobre a observância dos limites legais e
constitucionais de aplicação com gastos em áreas afins;
XI – estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a
eficácia, a eficiência e a economicidade na gestão orçamentária,
financeira e patrimonial na Administração Pública;
XII – alerta formal às autoridades administrativas para que
instaurem, sob pena de responsabilidade solidária, ações destinadas
a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis
com a prática da Administração Pública e que resultem em prejuízo
ao Erário;
XIII – realização de inspeções, auditorias nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas;
XIV – cumprimento, por parte do titular da CCI, do estabelecido no
parágrafo único, do artigo 54, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.”
Porém, nas análises das Prestações de Contas do Governo Estadual de 2007,
2008 e 2009, verificou-se a ausência de efetividade do Sistema de Controle
Interno instituído pela Lei nº 15.524/07, o que motivou determinações para a
efetiva implantação do mesmo através dos Acórdãos nº 1.133/08, 800/09 e
2.305/10, respectivamente.
No exercício de 2010, foram solicitadas ao Secretário de Controle Interno
informações quanto às providências adotadas em relação às ressalvas,
determinações e recomendações contidas no Acórdão nº 2.305/10.
Em resposta, o Secretário de Controle Interno à época, Sr. Cícero Gonçalves
de Oliveira, encaminhou cópia dos Decretos nºs 8354 e 8355, expedidos em