assinado pelas autoridades responsáveis e pelo agente do controle interno
(parágrafo único do art. 54). O art. 59 reafirma a competência também do
sistema de controle interno de cada Poder para a fiscalização das normas nela
contidas.
Também a Lei Complementar Estadual nº 113, de 15/12/2005, que dispõe
sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, dedicou um
capítulo específico sobre este tema (Título III – Do Controle Interno, arts. 4º a
8º), inclusive prevendo no seu art. 8º que
“a falta de instituição do sistema de
controle interno poderá sujeitar as contas ou o relatório objeto do julgamento à
desaprovação ou recomendação de desaprovação, sem prejuízo das
penalidades previstas em lei ao respectivo responsável, por omissão
injustificada no atendimento ao seu dever legal”
.
3.2.
I
MPLANTAÇÃO DO
S
ISTEMA DE
C
ONTROLE
I
NTERNO NO
E
STADO DO
P
ARANÁ
Apesar de todo este arcabouço legal, não existia na estrutura do Poder Público
Estadual nenhum Órgão que cumprisse os citados mandamentos
constitucionais e legais, ou seja, que desempenhasse as atividades de
acompanhamento e fiscalização dos resultados do Governo, realizando para
isto avaliações nos diversos sistemas de controle interno que compõem a
estrutura governamental estadual.
Somente no exercício de 2007, após reiteradas manifestações deste Tribunal
de Contas, foi sancionada a Lei Estadual nº 15.524, de 05/06/2007, instituindo
o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
Através do Decreto nº 27, de 01/01/2011, foi nomeado o Secretário da
Secretaria de Controle Interno do Estado do Paraná, responsável pela
coordenação do sistema, cujas atribuições, dispostas na Lei nº 15.524/2007,
transcreve-se a seguir:
“Art. 9º. A Coordenação de Controle Interno – CCI terá por
finalidade:
I – planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades
de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
II – integração operacional para o desenvolvimento das atividades
entre as Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração
Direta e Indireta;