de criação de sistema de controle interno de cada Poder e as finalidades deste
sistema, conforme se transcreve:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
...
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária."
No campo infraconstitucional as normas de Controle Interno são temas de
capítulo específico na Lei Federal nº 4.320/64, tratando, nos arts. 76 a 80, dos
controles que o Poder Executivo deve manter no exercício da execução
orçamentária.
No âmbito do Estado do Paraná, a Constituição de 1989 prevê, em seus arts.
74 e 78, praticamente os mesmos dispositivos da Carta Magna Federal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de
2000), por sua vez, também atenta à importância do controle interno, ressaltou
a sua extrema necessidade em face do novo cenário de transparência da
gestão pública, que, ao lado do controle externo e do controle social, constitui
um dos pilares de sua eficácia. Basta conferir o § 3º, do art. 50 da LRF, que
estabelece a obrigação de instituição e manutenção, pela Administração
Pública, de um sistema de custos que permita a avaliação e acompanhamento
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, tarefa originariamente afeta
ao controle interno. De igual sorte, o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser