Page 269 - 00-Instruções Processuais

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23.
Em relação aos limites impostos pelo sistema constitucional e legal vigentes,
é mister perquirir seu efetivo cumprimento. Nesse propósito, segundo a análise técnica,
constatam-se as seguintes situações:
Cumprimento dos índices constitucionais relativos à educação (manutenção
e desenvolvimento do ensino – 30,37% das receitas resultantes de impostos,
somadas as transferências) e à saúde (ações e serviços públicos de saúde –
12,03% do produto da arrecadação de impostos, deduzidas as parcelas
transferidas aos Municípios);
Descumprimento do índice constitucional referente à ciência e tecnologia
(1,59% da receita tributária);
Cumprimento dos índices da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente
quanto a gastos com pessoal (53,94% da receita corrente líquida), à dívida
consolidada (75,84% da receita corrente líquida), à realização de operações
de crédito, à concessão de garantias (2,64% da receita corrente líquida) e à
inscrição de restos a pagar;
Cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à liberação de
cotas ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, e
descumprimento quanto ao Poder Legislativo.
24.
Quanto ao cálculo do índice de aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, a despeito da controvérsia atinente às parcelas que poderia ser consideradas para sua
apuração, entende este Representante Ministerial que inexiste óbice ao cálculo efetuado,
registrando, apenas, a necessidade de que os gastos sejam detalhados por projeto/atividade,
propiciando uma análise mais aprofundada das despesas elegíveis.
Ademais, em virtude da promulgação da Lei Complementar nº 141/2012,
que veio a regulamentar dispositivos da Emenda Constitucional nº 29/2000, cuja vigência
teve início em 13 de janeiro do corrente exercício, alerta-se que o Estado deverá observar
esse paradigma legislativo quanto à apuração do índice deste ano – o que demandará a
supressão de despesas até então consideradas regulares.
25.
De outra sorte, tendo em vista o descumprimento de preceito constitucional
estadual (artigo 205) quanto à aplicação de recursos em ciência e tecnologia, além da
imprescindível aposição de ressalva às contas, deve-se exarar determinação para que o
índice seja recomposto ainda neste exercício, sem prejuízo da regular aplicação das receitas
mínimas, sob pena da formulação de juízo de irregularidade nas próximas contas.