Com efeito, o detalhamento dos valores devidos – apresentado pela
Paranaprevidência à peça nº 35, fls. 112/119, e ratificado na Tabela 67, à p. 146 da
Instrução nº 92/12-DCE – denota o reiterado descumprimento de preceitos legais
estabelecidos na respectiva legislação de regência. Assim, a título exemplificativo, os
créditos sob a rubrica de Contribuições Financiadas jamais foram saldados, persistindo
diferenças, também, quanto às contribuições de inativos e pensionistas, atualmente
inexistentes.
Verifica-se, não obstante, dos documentos carreados à peça nº 38, a
realização de esforços do atual Governo para a
revisão do plano de custeio
, de modo a sanar
o déficit atinente à gestão previdenciária.
Assim sendo, o Ministério Público de Contas corrobora o entendimento
técnico pela ressalva das contas com referência à questão previdenciária, pugnando, sem
embargo, pela reiteração das determinações já exaradas pelo Tribunal de Contas.
Especificamente, impõe-se que o Estado do Paraná efetue o devido pagamento das dívidas
junto à Paranaprevidência, sem prejuízo da urgente elaboração, ainda neste exercício, de
novo plano de custeio
, visando ao equilíbrio financeiro-atuarial do sistema, que deverá
observar, no mínimo, os percentuais ajustados das alíquotas de contribuições de ativos
48
,
bem como a contribuição de inativos e pensionistas
49
.
22.
Quanto às demais ressalvas apontadas pela Diretoria de Contas Estaduais,
vale dizer, a inconsistência contábil do Balanço Orçamentário Consolidado em face dos
Relatórios de Despesa
50
, a ausência de indicadores de desempenho nos contratos de gestão
mantidos com os Serviços Sociais Autônomos, e a falta de implementação de
recomendações, ressalvas e determinações anteriores, o Ministério Público de Contas se
louva das conclusões da unidade instrutiva, anotando as ressalvas e manifestando-se pela
enfática determinação de saneamento das irregularidades indicadas.
V. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
48
Conforme o artigo 149, § 1º da Constituição Federal: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à
da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União
”. A alíquota estabelecida em âmbito federal é de 11%,
conforme o artigo 4º da Lei nº 10.887/2004.
49
Dispõe o artigo 40, § 18 da Constituição Federal que: “
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.
50
No montante de R$ 28.000,00.