Page 270 - 00-Instruções Processuais

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26.
Finalmente, cabe o registro de que nos três quadrimestres do exercício de
2011 foram exarados alertas pelo Tribunal de Contas, em conformidade com a Legislação de
Responsabilidade Fiscal, em razão do elevado gasto com despesas de pessoal – indicativo
claro da necessidade de adequação do Poder Executivo aos parâmetros dispostos na referida
Lei Complementar.
VI. CONCLUSÃO
27.
Em face de todo o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se, em
preliminar, pelo saneamento do processo, efetuando-se a citação do Governador do Estado
do Paraná para conceder-lhe a oportunidade para exercício do contraditório, em atenção aos
predicados do devido processo legal. Não sendo esse o entendimento do Colendo Plenário,
deve ser o Presidente da Assembleia Legislativa notificado da necessidade de garantir a
ampla defesa do gestor previamente ao julgamento político das contas, com base no Parecer
Prévio deste Tribunal de Contas.
No mérito, verificando que inexiste irregularidade a contaminar as contas de
governo apresentadas, o Ministério Público de Contas manifesta-se, em congruência com as
unidades técnicas, pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade com ressalvas, em
virtude dos apontamentos exarados neste opinativo, sugerindo, ademais, a anotação das
diversas recomendações e determinações aqui referenciadas, destacando-se a pertinente à
recomposição do índice constitucional estadual de aplicação de recursos em ciência e
tecnologia, ainda neste exercício.
É o parecer.
Curitiba, 25 de junho de 2012.
ELIZEU DE MORAES CORRÊA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE
RNB