Page 266 - 00-Instruções Processuais

Basic HTML Version

questão que, segundo a unidade técnica, foi solucionada – isto é, a regularização dos
fundos especiais junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – decorre de fiscalização
no âmbito federal, a cargo da Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, insta salientar que a ausência de repasses das receitas
vinculadas pela Fazenda Estadual aos fundos especiais contraria os conteúdos normativos
dos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/1964
46
, circunstância que, aliada ao massivo emprego de
valores em despesas correntes (por força da Lei estadual nº 13.387/2001), é indicativa do
emprego de recursos em desvio de finalidade.
A par disso, consoante o artigo 72 da Lei Geral de Finanças Públicas, é
imperativo incrementar dotações orçamentárias específicas a cada fundo especial instituído
no Estado, de forma a operacionalizar suas atividades para a consecução das suas específicas
finalidades.
Cumpre ressaltar que, na análise das contas prestadas pela Secretaria de
Estado da Fazenda, referentes ao exercício de 2010, o Colendo Plenário desta Corte,
julgando pela regularidade com ressalvas, determinou ao gestor da Pasta que “
adote as
medidas necessárias, no prazo máximo de 90 dias, para que a arrecadação já efetivada dos
fundos seja depositada em conta-corrente própria até o final do mês seguinte ao da efetiva
entrada de recursos nos cofres estaduais, para que cessem eventuais desvios de finalidades,
em atendimento às normativas e disciplinamentos legais aplicáveis à espécie, atendendo ao
que recomenda o douto Procurador-Geral deste Tribunal
47
.
Pelo exposto, em congruência com o pronunciamento desta Corte, impõe-se a
ressalva das irregularidades atinentes aos fundos especiais, determinando-se ao Executivo
Estadual o pleno cumprimento da citada deliberação, procedendo à separação contábil e
financeira dos recursos vinculados, publicando, ainda, tais informações bimestralmente no
Relatório Resumido da Execução Orçamentária (artigo 52, inciso I, alínea
a
da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Outrossim, recomenda-se a revisão da política de utilização de fundos
especiais, reavaliando-se a necessidade de sua manutenção e promovendo-se a extinção dos
considerados desnecessários, incrementando-se, por outro lado, dotações orçamentárias com
vistas à justa operacionalização dos demais.
46
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou
serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento
ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de
qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
47
TCE-PR, Tribunal Pleno, Prestação de Contas Anual nº 160485/11, rel. Cons. Heinz Georg Herwig, Acórdão nº 302/12, DETC nº
358, 09/03/2012.