Page 265 - 00-Instruções Processuais

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Ademais, cumpre determinar ao Governador do Estado a rigorosa
observância às disposições do Título VI, Capítulo II da Constituição da República, bem
como da legislação financeira (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 4.320/1964),
recomendando-se, ainda, à Assembleia Legislativa, por sua Comissão de Constituição e
Justiça, que proceda às adequações necessárias na eventual hipótese de envio de projeto
legislativo que reproduza texto flagrantemente inconstitucional.
18.
Quanto à ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro das
medidas que acarretam renúncia de receita, há que se ponderar que, embora o Controle
Interno tenha afirmado sua consideração na estimativa da receita na peça orçamentária,
persiste a negligência ao atendimento de formalidade legal, expressa nos artigos 5º, inciso II
e 14 da Legislação de Responsabilidade Fiscal
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.
Diante disso, há que se manter a ressalva às contas neste aspecto, exarando-
se vigorosa determinação ao Poder Executivo de cumprimento da legislação referida, em
especial do artigo 14 e de seu § 2º, realizando-se e prevendo-se o impacto financeiro-
orçamentário dos atos de renúncia de receita no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (artigo 4º, § 2º, inciso V), assim como na Lei do Orçamento Anual (artigo 5º,
inciso II).
19.
A propósito dos apontamentos relativos aos fundos especiais do Estado,
indica a Diretoria de Contas Estaduais a falta de repasse da integralidade dos recursos
vinculados pelo Tesouro Geral, o desvirtuamento dos valores destinados legalmente, pela
excessiva aplicação em despesas correntes, bem assim a inoperância de diversos fundos, que
não apresentam movimentação orçamentário-financeira.
À evidência, as irregularidades se perpetuam, não se verificando atendimento
às determinações exaradas pelo Tribunal de Contas nos exercícios precedentes. A única
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Art. 5
o
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6
o
do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; (...)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e
de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput
, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1
o
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2
o
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput
deste artigo decorrer da condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3
o
O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.