Page 264 - 00-Instruções Processuais

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17.
Outro aspecto irregular constatado pela unidade técnica competente deste
Tribunal diz respeito à indevida concessão de créditos adicionais ilimitados, com fulcro em
dispositivo da Lei do Orçamento Anual
42
, em franca violação ao preceito normativo do
artigo 167, inciso VII da Constituição Federal
43
.
A questão vem sendo objeto de constantes ressalvas, determinações e
recomendações desta Corte, não sendo, contudo, suprida no processo legislativo. No caso em
análise, apurou a Diretoria a concessão de créditos adicionais da ordem de 42,57% do
orçamento inicial, bem como cancelamentos de 38,15%.
Tal situação, que comprova, no mínimo, a falta do devido planejamento
pelos órgãos do Executivo estadual, é comprometedora do
equilíbrio orçamentário
,
consistindo em subterfúgio à atuação do Poder Executivo independentemente da prévia
aprovação do Legislativo.
Conforme acentua o jurista Régis Fernandes de Oliveira quanto à vedação
constitucional
44
,
(...) não se cuida de princípio. Antes, é pressuposto do orçamento.
O equilíbrio deve haver em decorrência lógica da própria
existência do orçamento. Se este significa um plano de ação
mediante ponderação das receitas e despesas, óbvio está que deve
haver equilíbrio entre gastos e receitas, sob pena de aniquilamento
do próprio Estado, ou seu endividamento.
Apesar de se tratar de irregularidade que padece de vício de
inconstitucionalidade, é atenuante o fato de que a peça orçamentária que previu o dispositivo
não foi elaborada pela atual Chefia do Executivo, além de configurar prática reiterada neste
Estado. Por essa razão, entende o Ministério Público especializado que a irregularidade deve
converter-se em ressalva.
Esse entendimento, no entanto, de forma alguma implica a convalidação de
prática que atenta contra os princípios constitucionais sobre finanças públicas. Dessa sorte, é
imperativo que este Tribunal de Contas determine ao Poder Executivo a abstenção de
elaborar projeto de lei orçamentária que preveja a concessão de créditos adicionais
ilimitados. Sugere-se, de forma a corrigir o desvio, a fixação, na Lei Orçamentária Anual, de
percentual do orçamento aprovado que limitará as eventuais suplementações, considerando-
se a média histórica dos exercícios anteriores.
42
Este é o dispositivo da Lei nº 16.739/2010:
“Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe, a:
I - Abrir créditos suplementares para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, o pagamento da Dívida Pública, com as
Transferências Constitucionais aos Municípios, com Sentenças Judiciais e PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no
Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; (...)”
43
Art. 167. São vedados: (...)
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; (...)
44
Curso de Direito Financeiro.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 363.