Esse fato, em nosso sentir, é determinante à ressalva das contas, porque
constitui
irregularidade
formal
ante a violação dos
princípios
fundamentais da
contabilidade
40
, da
evidenciação contábil
41
e da
transparência
.
IV. APRECIAÇÃO DAS RESSALVAS PROPOSTAS PELA UNIDADE TÉCNICA
16.
Aduz a Diretoria de Contas Estaduais a ocorrência de falhas na formalização
da prestação de contas, em face da ausência dos documentos previstos no artigo 4º, incisos
III, alíneas
g
,
h
,
j
,
k
,
l
,
m
,
p
,
q
,
r
e
s
, IV, alíneas
l
,
m
e
q
, e XI, da Instrução Normativa nº
60/2011. Semelhantes ressalvas e determinações foram registradas por esta Corte em
exercícios anteriores, porém a expedição de ofícios veio a suprir a falta das informações
requeridas para a análise.
De fato, cuidando-se de
irregularidade meramente formal
, que não é capaz de
ensejar juízo de reprovação sobre as contas prestadas, o Ministério Público corrobora a
proposição pela ressalva do item. Advertimos, todavia, que essa circunstância poderia ser
atenuada ou contornada com a concessão de contraditório ao Executivo Estadual, momento
em que se lhe facultaria complementar os dados ou apresentar justificativas para a eventual
inexistência de qualquer dos documentos – o que supriria o apontamento.
Assim sendo, sem prejuízo da aposição de ressalva, cumpre a esta Corte de
Contas reiterar a determinação de fiel observância às exigências normativas da
documentação mínima que compõe a prestação de contas. Ainda, impende que, notificado o
Governador do Estado, acoste-se à documentação a
ata da audiência pública referente ao
terceiro quadrimestre do exercício
, ou que se apresente justificativa para sua não-realização,
em cumprimento ao preceituado no artigo 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/200 – Lei
de Responsabilidade Fiscal.
40
Assim dispõe a
Resolução nº 750/93
do
Conselho Federal de Contabilidade
:
Art. 6º O
Princípio da Oportunidade
refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para
produzir informações íntegras e tempestivas.
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de
sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação.
Art. 7º O
Princípio do Registro pelo Valor Original
determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados
pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.
Art. 10. O
Princípio da PRUDÊNCIA
determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do
PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o
patrimônio líquido.
Parágrafo único. O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às
estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não
sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais.
41
Conforme a Lei nº 4.320/1964:
“Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a
despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis”.