Inobstante a meritória iniciativa de, afinal, dar cumprimento aos
mandamentos constitucionais por parte do Governo, bem como o exitoso labor desenvolvido
pela respectiva equipe, atesta a unidade instrutiva desta Corte que se perpetua a
falta de
identificação e de assinatura
do Secretário de Controle Interno nos Relatórios de Gestão
Fiscal, em confronto com a expressa dicção do artigo 54, parágrafo único da Lei de
Responsabilidade Fiscal
39
. Ressalte-se que esse fato já foi objeto de ressalva e de
determinação nos exercícios anteriores.
Desse modo, subsistindo a
irregularidade formal
, pondera o Ministério
Público pela necessidade de ser ressalvado o item, repetindo-se a determinação quanto ao
pronto atendimento da legislação de responsabilidade fiscal, de modo a demonstrar-se,
afinal, a plena atuação do Sistema de Controle Interno também quanto à gestão fiscal do
Estado.
Ao lado disso, entendemos necessária a expedição de recomendações no
sentido de aprimorar-se a estrutura física e de pessoal da Coordenação de Controle Interno,
especificamente mediante a criação de quadro próprio, instituindo-se a
carreira efetiva de
auditor de controle interno
, a fim de permitir-se a continuidade dos trabalhos desenvolvidos
naquele setor. Ademais, é importante a manutenção das recomendações relacionadas ao
escopo da atuação daquela Coordenação, quanto às normas de padronização e
uniformização de rotinas, à segregação entre as funções de auditoria interna e de avaliação,
bem como ao constante desenvolvimento de indicadores que possibilitem a obtenção de
resultados objetivos.
15.
Outro tema de relevância diz respeito à gestão de precatórios do Estado do
Paraná. Ao referir-se quanto à questão, a Diretoria de Contas Estaduais faz menção à
ressalva exarada no exercício precedente, quanto ao suposto repasse a menor para quitação
de precatórios, anotando que a pendência foi solucionada pela Secretaria da Fazenda nos
autos nº 67560/12. Assim, inexistindo qualquer glosa semelhante nestas contas, é de se
afastar a irregularidade.
Por outro giro, a unidade instrutiva aduz que, embora contabilizadas as
dívidas com precatórios – especificamente, suas inscrições, baixas e correções monetárias
–, os dados deixam de considerar os juros moratórios aplicáveis a cada débito, o que
compromete, afinal, o conhecimento do saldo real das dívidas do Estado.
39
“Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal
(...).
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo
controle interno
,
bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.”