5. Recurso provido (grifamos).
Conforme bem elucidou a relatora daquele julgado:
(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Contas do Estado da
Bahia exarou o parecer prévio (fls. 124/135), no qual concluía pela
não-aprovação (fl. 135).
A partir dai deu-se a nulidade, por ausência de contraditório, o
que, do ponto de vista formal, inutiliza o procedimento
administrativo da Corte de Contas, contaminando, por seu turno, o
ato seguinte que, com seu apoio, veio a ser proferido pela
Assembléia Legislativa.
Para o Tribunal de Justiça, diante do pronunciamento da
Assembléia, perdeu a impetração o seu objeto, porque o
pronunciamento político agiu como sanatória do ato precedente, de
tal forma que não mais se poderia retornar ao status quo ante.
Ora, é cômoda a situação para o Judiciário dizer que há perda de
objeto, depois de recusar-se a julgar dois mandados de segurança
preventivos, impetrados exatamente para evitar o que acabou por
acontecer.
Com efeito, suprimindo-se uma importante fase procedimental,
houve comprometimento do ato político, não pelo seu conteúdo,
mas pela sua forma.
Podada do procedimento administrativo a oportunidade de
defesa, não tenho dúvida de que tudo mais, daí por diante, fica
irremediavelmente comprometido (...) (grifamos).
7.
Diante disso, considerando que a fiel observância das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa é, no entendimento das Cortes Superiores,
requisito do devido processo legal na emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas, e
em face da constatação de que, no caso, a análise técnica vislumbrou fatos e circunstâncias
que poderiam, em tese, ensejar juízo de ressalvas ou de irregularidades sobre as contas do
Governador do Estado do Paraná, o Ministério Público de Contas manifesta-se, em
preliminar, pela prévia oitiva do Chefe do Executivo, com vistas à concretização do
princípio da plenitude da defesa.
Alternativamente, entendendo o Colendo Plenário por rejeitar o pedido,
propugna-se pela remessa de expediente à Presidência da Assembleia Legislativa, com o
objetivo de alertar aquele Parlamento sobre a necessidade de concessão de contraditório ao