circunstância de o Tribunal de Contas exercer atribuições
desvestidas de caráter deliberativo não exonera essa essencial
instituição de controle - mesmo tratando-se da apreciação
simplesmente opinativa das contas anuais prestadas pelo
Governador do Estado - do dever de observar a cláusula
constitucional que assegura o direito de defesa e as demais
prerrogativas inerentes ao
due process of law
aos que possam,
ainda que em sede de procedimento administrativo, eventualmente
expor-se aos riscos de uma sanção jurídica. Cumpre ter presente
que o Estado, em tema de sanções de natureza jurídica ou de
limitações de caráter político-administrativo, não pode exercer a
sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando,
no exercício de sua atividade institucional, o princípio da plenitude
de defesa, pois - não custa enfatizar - o reconhecimento da
legitimidade ético-jurídica de qualquer restrição imposta pelo
Poder Público exige, ainda que se cuide de procedimento
meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do
postulado do devido processo legal, consoante adverte autorizado
magistério doutrinário (...) (grifamos).
E, ainda, cite-se o seguinte precedente no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, pertinente ao julgamento de contas tomadas do Governador do Estado da Bahia pela
Assembleia Legislativa, com base em Parecer Prévio expedido pelo competente Tribunal de
Contas
37
:
ADMINISTRATIVO
–
ATO
DA
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA: REJEIÇÃO DE CONTAS –PARECER DO
TRIBUNAL DE CONTAS: PROCESSO ADMINISTRATIVO
COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. O ato de aprovação ou rejeição de contas de agente político,
governador do Estado, é ato próprio da Assembléia, não podendo
nele imiscuir-se o Judiciário, a quem compete tão-somente o
controle da legalidade.
2. Diferentemente, o parecer do Tribunal de Contas é emitido à
vista de um processo administrativo, exigindo-se que nele se
observe a ampla defesa e o contraditório.
3. Ato da Assembléia que se pautou em parecer do TCE, emitido
sem observância do direito de defesa.
4. Defeito do parecer que se transmite ao ato da Assembléia,
causando-lhe deformação.
37
STJ, Segunda Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11032/BA, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 20/05/2002.