6.
A despeito da evidente necessidade de prévia notificação do interessado à
apreciação plenária das contas do governo, o que, ainda que inexistisse norma regimental
específica, seria imperativo da própria determinação constitucional, no presente caso
não
se
observaram tais garantias processuais, o que compromete formal e materialmente a
apreciação técnica desta Corte e, enfim, o julgamento final destas contas.
O Ministro Celso de Mello, em decisão relacionada ao julgamento das contas
do Governador do Estado de Pernambuco
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, assim se manifestou quanto à questão ora
suscitada:
(...) Tenho salientado, em decisões proferidas no Supremo
Tribunal Federal (RTJ 132/1034, Rel. Min. CELSO DE MELLO -
RTJ 152/73, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que, com a
superveniência da nova Constituição, ampliou-se, de modo
extremamente significativo, a esfera de competência dos Tribunais
de Contas, os quais vieram a ser investidos de poderes jurídicos
mais amplos, em decorrência de uma consciente opção política
feita pelo legislador constituinte, a revelar a inquestionável
essencialidade dessa Instituição surgida nos albores da República.
A atuação dos Tribunais de Contas assume, por isso mesmo,
importância fundamental no campo do controle externo e, por
efeito do natural fortalecimento de sua ação institucional, constitui
tema de irrecusável relevância. A Constituição Federal, ao dispor
sobre o controle externo das contas anualmente prestadas pelo
Chefe do Poder Executivo, prescreve que estas, uma vez
apreciadas pelo Tribunal de Contas (art. 71, I), deverão ser
julgadas pelo Poder Legislativo (art. 49, IX).
A apreciação das contas anuais da Chefia do Executivo constitui
uma das mais elevadas atribuições do Tribunal de Contas, a quem
compete examiná-las de forma global, mediante parecer prévio, no
que concerne aos seus aspectos de legalidade, legitimidade e
economicidade. A análise do art. 71, I, da Carta Federal -
extensível aos Estados-membros por força do art. 75 - permite, de
logo, extrair duas conclusões: (1) a de que o Tribunal de Contas,
somente na hipótese específica de exame das contas anuais do
Chefe do Executivo, emite pronunciamento técnico, sem conteúdo
deliberativo, consubstanciado em parecer prévio destinado a
subsidiar o exercício das atribuições fiscalizadoras do Poder
Legislativo e (2) a de que essa manifestação meramente opinativa
não vincula a instituição parlamentar quanto ao desempenho de
sua competência decisória. (...)
A tese deduzida pelo impetrante - como precedentemente enfatizei
- assume inquestionável relevo jurídico-constitucional. A
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STF, Suspensão de Segurança nº 1197/PE, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/09/1997.