Page 256 - 00-Instruções Processuais

Basic HTML Version

356550/11 e 90677/12, referentes a atos de
alerta
expedidos por este Tribunal relativos ao
exercício de 2011.
4.
A análise técnica da vasta documentação foi efetivada pela Diretoria de
Contas Estaduais, por meio de sua Instrução nº 92/12 (peça nº 32), mediante a qual concluiu
pela regularidade das contas sob os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial
e operacional, com as ressalvas apontadas na conclusão do referido documento (seção XI, p.
228-231).
Em observância aos preceitos regimentais desta Corte, a Diretoria Jurídica,
baseada nos apontamentos da unidade técnica precedente, aduziu que, apesar da
possibilidade de enquadramento das circunstâncias ressalvadas como irregularidades, em
face das hipóteses previstas na Lei Orgânica deste Tribunal, as contas do exercício em
análise apresentam “sensível melhora” em relação ao período anterior, de forma a
merecer, portanto, o juízo de regularidade (Parecer nº 7468/12, peça nº42).
II. PRELIMINARMENTE: DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
5.
Sabe-se que a Constituição da República Federativa do Brasil encarta, dentre
as normas instituidoras de direitos fundamentais, as garantias do
devido processo legal
(artigo 5º, inciso LIV) e da
ampla defesa
e do
contraditório
(inciso LV), seja em processos
judiciais ou administrativos. Assegura-se, assim, a plenitude da defesa a todos os
participantes da relação processual, oportunizando-se o oferecimento de razões, a produção
probatória e a manifestação contra eventuais alegações que lhes sejam desfavoráveis.
Na esteira dessa garantia processual, que constitui
pressuposto de validade
às
deliberações tomadas, o artigo 355, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas
expressamente determina que “
Não se proferirá decisão que implique em alcance,
condenação em restituição, ou multa sem que o nome do responsável tenha sido
previamente incluído no rol dos qualificados e oportunizado o contraditório
”. Releva notar
que o dispositivo se insere dentre as normas procedimentais aplicáveis a todos os processos
que tramitam nesta Corte, consistindo, destarte, em regra geral a ser observada
35
.
35
Com efeito, reputando essencial à validade das deliberações desta Corte de Contas garantir a ampla defesa dos interessados, inclusive o
Chefe do Executivo Estadual, o Colégio de Procuradores deste Ministério Público Especializado aprovou, em reunião ordinária de
05/09/2011, anteprojeto de resolução, remetido à Presidência desta Corte de Contas por via do Ofício nº 746/2011, em que se previa a
redução de prazos de análise, em prol do regular contraditório do Governador do Estado.