Page 255 - 00-Instruções Processuais

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o próprio Tribunal de Contas, cujo julgamento incumbe, por força do texto constitucional, a
esta Corte
34
.
3.
Firmes esses pressupostos, estes autos digitais contemplam a prestação de
contas do Poder Executivo Estadual referente ao exercício de 2011, de responsabilidade do
Governador do Estado do Paraná, Exmo. Sr. Carlos Alberto Richa. Consoante esclarece o
Presidente da Assembleia Legislativa, Exmo. Sr. Valdir Luiz Rossoni (peça nº 2), a
documentação pertinente foi remetida à Assembleia Legislativa, em conformidade com o
artigo 87, inciso XI da Constituição Estadual, e encaminhada mediante transmissão
eletrônica a esta Corte de Contas pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo composta dos
seguintes documentos:
Relatório do Balanço Geral (peças n
os
3 a 5);
Execução física do Orçamento-Programa (peça nº 6);
Execução do Plano Plurianual (peça nº 7);
Demonstrativos da Administração direta (peça nº 8);
Demonstrativos da Administração indireta (peças n
os
9 a 14);
Demonstrativos da Administração Global (peça nº 15);
Precatórios inscritos em dívida – Restos a pagar (peça nº 16);
Alterações orçamentárias (peça nº 17);
Restos a pagar (peça nº 18);
Atas de audiências públicas (peça nº 19);
Divulgação e propaganda (peça nº 20);
Extratos bancários (peças n
os
21 a 26);
Certidão de regularidade profissional do contador responsável (peça nº 27);
Relatório da Coordenação de Controle Interno (peça nº 31).
Ainda, integram o expediente, por força do Despacho nº 1136/12 (peça nº
33), do Eminente Conselheiro relator, informações e esclarecimentos suplementares (que
compõem as peças n
os
34 a 40), assim como seguem apensos os autos n
os
619836/11,
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O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso das prestadas pelos demais administradores e gestores de
recursos públicos. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), revelando o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, e demonstrando os níveis de
endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal.
Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei nº 4.320/1964. Por isso é que se submetem ao Parecer Prévio do
Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (artigos 71, I e 49, IX da Constituição Federal). As segundas – contas de
administradores e gestores públicos – dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos,
captam receitas, ordenam despesas, as quais se submetem ao julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de
débito e multa (artigo 71, II e § 3º da Constituição Federal).