Page 254 - 00-Instruções Processuais

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A Lei Geral de Finanças Públicas estabeleceu, igualmente, o dever de
prestação de contas do Poder Executivo ao Poder Legislativo (artigo 81 da Lei nº
4.320/1964), fixando que “
o controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo,
terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos
dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento
”.
A apresentação das contas de gestão orçamentária, patrimonial e financeira
do Governo do Estado perante esta Corte de Contas para que receba análise e Parecer Prévio,
segue, portanto, rito processual ditado pelo legislador constituinte, de modo a oferecer
indicativos à
decisão do Poder Legislativo
,
cumprindo sua missão constitucional de
assegurar a observância dos princípios da legalidade, eficiência, legitimidade e
economicidade na administração da
res publica
.
2.
Assentado o fundamento constitucional da prestação de contas, cumpre
mencionar que o Poder no Estado do Paraná é exercido independente e harmonicamente
pelas três funções básicas – Executiva, Legislativa e Judiciária – às quais se integram, de
modo essencial, autônomo e independente, o Ministério Público e o Tribunal de Contas
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.
Não obstante o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, determinar que as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
incluirão as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, as quais deveriam receber, separadamente, Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas,
tal dispositivo foi suspenso em decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal, por evidenciar
norma contrária ao artigo 71, inciso II do Texto Maior
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.
Daí que, embora densa a estrutura integrada pela Administração direta e
indireta e os consequentes reflexos das importantes decisões governamentais em suas
práticas administrativas, as contas em exame cingem-se à gestão do orçamento e das
políticas públicas, e não propriamente das despesas públicas a cargo dos ordenadores de
despesa de cada uma das entidades que integram as funções de Poder, o Ministério Público e
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Conforme o artigo 54, inciso XVI da Constituição Estadual, “Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa (...) julgar,
anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo”.
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Constituição da República:“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”
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Consoante disciplinam os preceitos dos artigos 7º, 75, 77 e 114 da Constituição do Estado do Paraná.
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STF, Tribunal Pleno, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de
12/09/2008.