PROTOCOLO Nº: 296372/12
ORIGEM:
GOVERNO DO ESTADO DO PARANA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO RICHA
ASSUNTO:
Prestação de Contas do Governador do Estado
PARECER:
9420/12
“
Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária
” (artigo 74, parágrafo único
da Constituição do Estado do Paraná de 1989).
Ementa
: Prestação de contas do Poder Executivo Estadual.
Exercício de 2011. Preliminar de violação ao devido processo
legal. Observância geral dos princípios
fundamentais de
contabilidade aplicados à Administração Pública. Verificação dos
parâmetros e limites definidos na Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Parecer Ministerial, em congruência com
a DCE, pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade das
contas com ressalvas, recomendações e determinações.
I. COMENTÁRIOS INICIAIS E RELATÓRIO
1.
A primacial atividade dos Tribunais de Contas no Brasil é a de emitir Parecer
Prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, cujo julgamento é de competência do
Congresso Nacional
29
, no âmbito federal, das Assembleias Legislativas
30
, no âmbito
estadual, e das Câmaras Municipais
31
, naquele âmbito federativo.
29
Dispõe o artigo 49, inciso IX da Constituição Federal ser “da competência exclusiva do Congresso Nacional (...) julgar anualmente as
contas prestadas pelo Presidente da República e dos Ministros de Estado”.