Os números apresentados pela Instrução da Diretoria de Contas Estaduais,
no presente processo de Prestação de Contas estão a evidenciar que não estão sendo
observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estas
contratações temporárias por excepcional interesse público.
Entende-se que o expressivo aumento verificado no exercício de 2010 deve
ser considerado quando da análise da legalidade destas admissões temporárias,
através de protocolo específico.
Falhas e irregularidades reincidentes, já detectadas por esta Corte em
exercícios anteriores.
Não se pode deixar de considerar que as desconformidades apontadas
pela Diretoria de Contas Estaduais interferem nos resultados das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial do exercício, contudo, deve ser sopesado se
estas desconformidades maculam as Contas a ponto de serem consideradas
irregulares ou se são passíveis de aprovação com ressalvas por conterem
impropriedades ou faltas de natureza formal.
Necessário salientar que os pareceres prévios anteriores emitidos por
esta Corte, especialmente o relativo ao exercício de 2009, onde se vê que as
desconformidades apontadas, apesar de poderem ser enquadradas como irregulares,
nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte (art. 16, III e
art. 248, respectivamente), foram entendidas como regulares com ressalvas, sem