Merece especial atenção a tabela elaborada contendo o
demonstrativo do quantitativo de pessoal que presta serviços ao Poder
Executivo Estadual, sendo de especial relevância o acréscimo apontado nos
Contratos de Regime Especial na ordem de 8,74% em relação ao exercício de
2009 e de 38,65% em relação a 2008, matéria afeta as atribuições de
fiscalização desta Diretoria.
Os Contratos de Regime Especial dizem respeito às contratações
efetuadas pelas regras da Lei Complementar nº 108/2005, sendo que os
órgãos da Administração Estadual que mais se utilizam das prerrogativas desta
lei são as Instituições de Ensino Fundamental, por meio da Secretaria de
Estado da Educação, e as de Ensino Superior, pelas Instituições de Ensino
Superior Públicas Estaduais.
Além do aumento percentual apontado pela Diretoria de Contas
Estaduais, na Tabela apresentada às fls. 09 da peça nº 25, consta 33.268
Contratos de Regime Especial, número bem significativo, levando-se em conta
que estes contratos devem se destinar a suprir necessidades temporárias de
excepcional interesse público.
Deve ser ressaltado que as admissões pela via do concurso, que não tem
caráter precário, é que podem garantir a continuidade do serviço público, bem como
assegurar vantagens e deveres aos servidores, mecanismos que visam propiciar um
serviço público impessoal, técnico e eficiente.
As contratações temporárias para o desempenho de atividades de
cunho continuado da Administração Pública, em especial para atender a demanda na
área da educação, receberam peculiar atenção do Colegiado desta Corte, o qual fixou,
entre outras, a orientação que elas “
Devem ser devidamente justificadas, respeitando-
se os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”
(Prejulgado n. º
08)
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