nas leis que os instituíram, sendo situação recorrente de exercícios
anteriores.
II.VIII.
A utilização de recursos dos Fundos Especiais em Despesas
Correntes alteraram significativamente os objetivos previstos quando da
criação, sendo que originalmente estes dispêndios são da estrutura da
administração dos Órgãos de Governo.
II.IX.
Há manutenção, na estrutura administrativa estadual, de Fundos Especiais
inoperantes que não apresentam movimentação orçamentário-financeira.
Os itens II.VII, II.VIII e II.IX trazem todos apontamentos
associados aos Fundos Especiais, de modo que serão analisados em conjunto.
A possibilidade de instituição de Fundos Especiais está prevista na Lei nº
4.320/64:
Art. 71.
Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que
por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços,
facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
São, pois, receitas especificadas vinculadas a determinadas
finalidades. Ocorre que essa vinculação, tanto da receita quanto da despesa,
deriva da lei, de modo que o desrespeito a essas diretrizes caracteriza afronta
à legalidade.
No que diz respeito à receita vinculada aos fundos, constata-se
que o produto arrecadado pelo Tesouro Geral do Estado, vinculado legalmente
aos fundos especiais, não foram repassadas na integralidade conforme
disposto nas leis que os instituíram.