II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II,
IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Note-se que o próprio Relatório do Controle Interno, citado na
Instrução nº 92/2012-DCE, reconhece que "
não há qualquer demonstrativo
evidenciando o montante dos benefícios concedidos
" (página 48).
Na opinião desta Diretoria Jurídica, trata-se de
circunstância grave
por
contrariar diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal e todos os valores e princípios
que ela representa, os quais esta Corte tem por competência zelar: prudência,
equilíbrio e responsabilidade fiscal. Ademais, embora não tenham sido quantificados, é
de se imaginar que a renúncia seja de valor significativo por envolver tributos com
participação relevante na arrecadação.
Ressalte-se que o fato de os benefícios serem concedidos no contexto
de “guerra fiscal” com outras unidades federativas, ainda que como resposta a
medidas semelhantes adotadas por outros Estados, não serve de justificativa hábil a
afastar a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II.VII. As receitas arrecadadas pelo Tesouro Geral do Estado vinculadas aos
Fundos Especiais não foram repassadas na integralidade, conforme disposto