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Mais uma vez, trata-se de irregularidade reincidente, pois já detectada
em exercícios anteriores. Da mesma forma, no exercício de 2010, foi apontada a
ausência, no processo de prestação de contas, de demonstrativo que evidenciasse o
impacto orçamentário-financeiro decorrente dos benefícios fiscais de ICMS concedidos
e nem as ações adotadas pelo Estado para compensar a perda de receitas.
Sobre o assunto, basta a literalidade do artigo 14 da Lei Complementar
nº 101/2000:
Art. 14.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá
estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso