Page 237 - 00-Instruções Processuais

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Anual, ao lado da Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, representam
instrumentos de planejamento que vinculam a ação estatal. Alterações dessa monta
são sintomas de que há problemas nos processos de planejamento. A esse respeito,
leia-se a lição de REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA:
O que se pretende deixar claro, agora, é a nova concepção de lei
orçamentária, como vinculativa da ação do Estado. Pinto Ferreira, que
propõe uma reforma orçamentária, assinala que, sem ela, “sem uma boa
disciplina orçamentária, não é possível a restauração do equilíbrio
orçamentário e das finanças públicas. É preciso, assim, a retificar a
elaboração da Lei de Meios: o orçamento não deve continuar a ser uma
cornucópia de benesses financeiras e eleitorais, mas um órgão de
planejamento” (Curso de direito constitucional, p. 497).
Com a assunção de novas responsabilidades, a estrutura do
Estado moderno cede a imperativos de boa administração. Já não
bastam boas intenções. O Estado, através de seus governantes, tem o
dever de planificar a peça orçamentária, de forma a identificar a
intenção de cumpri-la. Não pode estabelecer previsões irreais ou fúteis,
apenas para desincumbir-se de determinação constitucional. A peça
orçamentária há de ser
real
.
A positivação não só do ideário político, mas da concretude da
peça orçamentária passa a vincular a ação administrativa e a ação
política. As finalidades que forem inseridas na peça orçamentária
deixam de ser mera ação governamental, mas identificam a solidez de
compromissos com o cumprimento dos objetivos ali consignados.
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II.IV.
A Lei Orçamentária autorizou o Poder Executivo, por ato próprio, abrir
créditos adicionais ilimitados para Despesas de Pessoal, pagamento da
Dívida Pública, Transferências Constitucionais aos Municípios e
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OLIVEIRA, Regis Fernandes de.
Curso de direito financeiro.
3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2010, p. 350.