Page 236 - 00-Instruções Processuais

Basic HTML Version

Desse modo, as contas do Executivo estadual referentes ao exercício de
2011 vieram instruídas com o
Relatório de Controle Interno
elaborado pela
Coordenadoria de Controle Interno do Estado (peça nº 31).
Citado relatório foi submetido ao crivo da DCE, que o avaliou sob a luz
das exigências da Instrução Normativa nº 60/2011, artigo 4º, inciso IV, constatando
não terem sido apresentados os itens "i", "m" e "q". O responsável justificou a
ausência em função de limitações estruturais e de pessoal. Entende-se que a
justificativa pode ser aceita em função das dificuldades naturais de um órgão ainda em
estruturação.
Destarte, é possível concluir que, de forma geral, foi atendida a
determinação deste Tribunal de Contas no que diz respeito à implantação e efetiva
atuação do Sistema de Controle Interno no Poder Executivo estadual.
II.III.
Os créditos adicionais promoveram mudanças significativas em relação ao
orçamento inicialmente aprovado (42,57% do Orçamento Inicial)
revelando fragilidades no planejamento orçamentário do Estado.
Trata-se de situação já detectada em exercícios anteriores. Chama a
atenção, todavia, o fato de ter se agravado consideravelmente, visto que no exercício
anterior, as mudanças promovidas no orçamento inicialmente aprovado por meio de
créditos adicionais corresponderam a cerca de 23% do orçamento.
Embora os créditos adicionais estejam amparados na Lei nº 4.320/64, a
qual não dita limites para a sua abertura, é de se considerar que a Lei Orçamentária