Page 235 - 00-Instruções Processuais

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Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
[...]
Art. 74.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Registre-se que a implantação do Sistema de Controle Interno por parte
do governo estadual foi determinada há tempos por este Tribunal de Contas por
ocasião da análise das contas anuais. A estruturação do sistema deu um importante
passo em 2007 com a sanção da Lei Estadual n
o
15.524/2007, que instituiu o Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. Todavia, nos exercícios de 2007,
2008, 2009 e 2010 o Sistema de Controle Interno não demonstrou efetividade,
deixando de desempenhar as atividades impostas pelo art. 5º da Lei nº 15.524/07.
Em 01/01/2011, o Decreto n
o
27 nomeou o titular da Secretaria de
Controle Interno do Estado do Paraná, finalmente dando início a ações concretas para
tornar efetiva a atuação do Controle Interno no âmbito do Poder Executivo do Estado
do Paraná, em atendimento aos Acórdãos n
os
2305/2010 e 176/2011 do plenário do
Tribunal de Contas.