Page 234 - 00-Instruções Processuais

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Saliente-se que as diligências servem para a juntada ou apresentação de
documentos ou esclarecimentos necessários ao exame de mérito, "excetuados os
arrolados em atos normativos próprios de apresentação obrigatória" § 1º do artigo
352 do Regimento Interno).
Contudo, no caso das contas do governo estadual, há que se considerar
a quantidade e complexidade das informações exigidas pela Instrução Normativa nº
60/2011-TC, sendo razoavelmente aceitável que o jurisdicionado não seja capaz de
fornecer, de imediato, todos os dados de maneira totalmente satisfatória.
Além disso, a falta de alguns dos elementos não impediu o exame de
mérito das contas por parte da DCE, que recorreu a outras fontes para obter as
informações necessárias, conforme declarado na Instrução nº 92/2012.
II.II.
Foram adotadas medidas para implementação do Sistema de Controle
Interno, demonstrando efetividade no exercício em análise.
A DCE dedicou capítulo específico para as medidas de implantação do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, em atendimento dos artigos 70 e 74
da Constituição Federal.
Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso