Por oportuno, para fixação do escopo de análise, é válido transcrever os
§§ 1º e 2º do artigo 211 do Regimento Interno:
Art. 211
...
§ 1º As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro,
compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário,
do Ministério Público, sendo que o parecer prévio se restringirá apenas
às contas de governo do Poder Executivo e a conta de gestão será objeto
de julgamento em procedimento próprio.
§ 2º As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório
do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo
sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 6º do artigo 133 da
Constituição Estadual.
Antes de adentrar no mérito, esclareça-se que a análise desta unidade
técnica adotará como ponto de partida a instrução efetuada pela Diretoria de Contas
Estaduais. Assim, passa-se a efetuar a análise jurídica dos dezesseis fatos e
circunstâncias relevantes apontados na Instrução nº 92/2012-DCE.
II.I.
Na formalização do processo não foram enviados alguns documentos
elencados na Instrução Normativa nº 60/2011-TC, que define a
documentação mínima que deveria compor o processo de Prestação de
Contas do Governo Estadual.
A DCE aponta que parte da documentação arrolada no artigo 4º da
Instrução Normativa nº 60/2011-TC não foi encaminhada a esta Corte, tendo sido
necessária a realização de diligências para complementar a instrução processual.