as ressalvas, determinações e recomendações dos pareceres prévios das contas do
governo de exercícios anteriores. Ao final, apresenta-se uma síntese da gestão com os
principais resultados e pontos relevantes,
concluindo pela regularidade com ressalvas
das contas
.
A Diretoria de Contas Estaduais ressalva que, apesar de integrarem as
contas do Poder Executivo, as dos outros Poderes receberão análises individualizadas e
serão julgadas em definitivo por este Tribunal, conforme dispõe o § 1º do Art. 21 da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005.
Em seguida, os autos foram ao Relator, que proferiu o Despacho nº
1136/12, determinando o saneamento processual com o apensamento dos processos
n
os
366550/11, 619836/11 e 90677/12 (Atos de Alerta expedidos por esta Corte
relativos ao exercício de 2011), assim como a juntada da documentação constante das
peças n
os
34 a 40, as quais consubstanciam informações e elementos complementares
utilizados na análise das contas.
Por fim, vieram os autos a esta Diretoria Jurídica, para emissão do
competente opinativo, nos termos dos artigos 159-A, inciso I, alínea “a” e 212, § 2°,
ambos do Regimento Interno deste Tribunal.
II – QUANTO AO MÉRITO
De início, cabe observar que o rito relativo ao processo das contas do
Governador do Estado, previsto nos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno, tem
sido devidamente observado.