Page 228 - 00-Instruções Processuais

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12.o Governo do Estado não regularizou a dívida com o
PARANAPREVIDÊNCIA, cujos créditos de Haveres Atuariais perante o
Estado somam R$ 6,5 bilhões;
13.os contratos de Gestão dos Serviços Sociais Autônomos não
estabelecem indicadores específicos para aferição dos seus
desempenhos;
14.não houve cumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação em
Ciência e Tecnologia (2% da Receita Tributária), aplicando o equivalente
a 1,59% da base de cálculo;
15.as cotas de recursos liberadas pela Secretaria de Estado da Fazenda
aos Órgãos do Poder Legislativo extrapolaram os limites definidos na
LDO;
16. as recomendações, ressalvas e determinações dos exercícios anteriores
necessitam ser implementadas pela Administração Estadual.
Diante do exposto, considerando que:
a ciência da decisão do Acórdão nº 176/11, que aprovou o Parecer
Prévio das Contas do Governo do exercício de 2010, ocorreu no dia 12
de agosto de 2011, data da publicação no periódico eletrônico do
Tribunal;
os Pareceres Prévios das Contas do Governo Estadual dos exercícios
de 2009 e 2010 emitiram opinativo pela regularidade com ressalvas,
impondo determinações e propondo recomendações;
as circunstâncias relevantes elencadas anteriormente, com exceção do
item nº 2, são fatos reincidentes, já ressalvados nos exercícios
anteriores;
Esta Diretoria de Contas Estaduais, baseado nos resultados apresentados
nesta análise e Instrução, quanto aos aspectos técnico-contábeis, e com base
nas decisões exaradas por este Tribunal nas Contas dos últimos exercícios,
conclui pela regularidade das contas
relativas ao exercício financeiro de
2011,
ressalvadas as situações apresentadas acima, exceto o item nº 2
, as
quais, em sua maioria são fatos reincidentes e ensejam derradeiras medidas
saneadoras.