Dívida Pública, Transferências Constitucionais aos Municípios e
Sentenças Judiciais, contrariando o disposto no art. 167, inciso VII da
Constituição Federal, que veda a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
5. o Balanço Orçamentário Consolidado apresenta diferença em relação a
Relatórios da Despesa, especificamente na Despesa Realizada o valor
R$ 28.000,00;
6. dos benefícios fiscais que acarretam Renúncias de Receitas, não há
evidenciação do impacto orçamentário-financeiro e ações para
compensação das perdas, não atendendo o disposto no art. 14 da LRF;
7. as receitas arrecadadas pelo Tesouro Geral do Estado vinculadas aos
Fundos Especiais não foram repassadas na integralidade, conforme
disposto nas leis que os instituíram, sendo situação recorrente de
exercícios anteriores;
8. a utilização de recursos dos Fundos Especiais em Despesas Correntes
alteraram significativamente os objetivos previstos quando da criação,
sendo que originalmente estes dispêndios são da estrutura da
administração dos Órgãos de Governo;
9. há manutenção, na estrutura administrativa estadual, de Fundos
Especiais inoperantes que não apresentam movimentação orçamentário-
financeira;
10.apresentou-se baixa efetividade de recuperação dos créditos inscritos em
Dívida Ativa (0,87% em relação ao total dos créditos), demonstrando a
necessidade de ações efetivas para recuperação desses créditos;
11.o Governo do Estado não adotou medidas saneadoras visando
restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência,
visto que novamente o PARANAPREVIDÊNCIA apresentou déficit de R$
3,8 bilhões, elevando o Déficit Técnico Acumulado de R$ 3,5 bilhões em
2010 para R$ 7,3 bilhões em 2011, demonstrando que há insuficiência
patrimonial para cobertura dos compromissos dos planos;