XI – CONCLUSÃO
Em atendimento aos princípios e dispositivos das Constituições Federal e
Estadual, Lei Complementar nº 101/00, Lei Federal nº 4.320/64, Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, e normas
que regem a Contabilidade Pública, foi procedida à análise da conta do Senhor
Governador, Carlos Alberto Richa, relativo ao exercício financeiro de 2011,
objetivando subsidiar a emissão de Parecer Prévio.
Nos termos do art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 113/05 (Lei Orgânica)
e do art. 155, I do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, esta Diretoria
de Contas Estaduais realizou exames nas demonstrações contábeis e nas
informações complementares inerentes ao processo, a fim de avaliar os atos e
fatos da gestão do Executivo Estadual.
A análise foi procedida segundo metodologias e técnicas, geralmente aceitas,
consubstanciadas nas legislações vigentes, compreendendo a execução
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal.
Circunstâncias relevantes do ponto de vista operacional, legal e administrativo
foram verificadas no exame das contas, que em síntese apresentamos a
seguir:
1. na formalização do processo não foram enviados alguns documentos
elencados na Instrução Normativa nº
60/2011-TC
, que define a
documentação mínima que deveria compor o processo de Prestação de
Contas do Governo Estadual;
2. foram adotadas medidas para implementação do Sistema de Controle
Interno, demonstrando efetividade no exercício em análise;
3. os créditos adicionais promoveram mudanças significativas em relação
ao orçamento inicialmente aprovado (42,57% do Orçamento Inicial)
revelando fragilidades no planejamento orçamentário do Estado;
4. a Lei Orçamentária autorizou o Poder Executivo, por ato próprio, abrir
créditos adicionais ilimitados para Despesas de Pessoal, pagamento da