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ITEM
REFERÊNCIA
PONTOS RELEVANTES
sendo discutida a possibilidade de se instituir, no âmbito do Estado o Fundo
Estadual de Previdência Complementar dos servidores que ingressarem no serviço
público a partir da sua vigência. Tão logo sejam definidas as diretrizes os
Secretários das Pastas envolvidas finalizarão o novo Plano de Custeio a ser
encaminhado ao Senhor Governador, ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério
da Previdência Social.”
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Título VII – item 1.1
Os
Gastos com Educação
atenderam ao limite constitucional, com realização de
30,37% da base de cálculo.
27
Título VII – item 1.1.1
O Estado cumpriu a legislação pertinente ao
FUNDEB
, mantendo conta específica
no Banco do Brasil para movimentação destes recursos, e destinando 74,38% dos
recursos totais para a Valorização do Magistério.
A Portaria Interministerial nº 1.721/2011 estipulou o valor anual por aluno, no âmbito
do DF e dos Estados, de R$ 1.729,28, inferior ao valor de R$ 1.780,97, realizado
pelo Estado do Paraná, dispensando a complementação constitucional da União.
28
Título VII – item 1.2
O percentual de aplicação em
Ações e Serviços Públicos de Saúde
foi de 12,03%
da base de cálculo, atingindo o limite constitucional de 12%.
29
Título VII – item 1.3
No exercício de 2011 o Governo Estadual não cumpriu o limite constitucional de
aplicação em
Ciência e Tecnologia
(2% da Receita Tributária)
,
aplicando o
equivalente a 1,59% da base de cálculo.
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Título VII – item 2.1
O limite global do Estado para as
Despesas com Pessoal
(60% da base de
cálculo) foi atendido (53,94%), bem como os limites individuais por Poder e Órgão.
Entretanto, embora o Poder Executivo tenha cumprido seu limite, o Tribunal de
Contas emitiu Alertas nos três quadrimestres de 2011, em razão das despesas de
pessoal do Poder Executivo terem atingido 90% do limite (LRF, art. 59, §1º, II).
Diante da republicação dos dados relativos ao terceiro quadrimestre de 2011
ocorrida em abril de 2012, foi necessário propor novo Alerta em virtude da
constatação de que estas despesas ultrapassaram o limite prudencial de 95% do
limite (LRF, art. 22, parágrafo único), o que imporia certas vedações ao Poder
Executivo (LRF, art. 22, incisos I a V).
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Título VII – item 2.2
Os
limites impostos pela L.C. nº 101/2000 (LRF)
, no que se refere à
Endividamento, Garantias de Valores e contratação de Operações de Crédito foram
cumpridos.
32
Título VII – item 3.1
As
cotas de recursos
liberadas pela Secretaria de Estado da Fazenda
aos Órgãos
do Poder Legislativo
extrapolaram os limites definidos na LDO.
33
Título VII – item 3.2.1
Constatou-se que o Estado cumpriu a meta de
Resultado Primário
definida na
LDO, onde a meta prevista era de R$ 770,1 milhões e o resultado apurado foi de
R$ 1,4 bilhão, em valores correntes.
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Título VII – item 3.2.2
O Estado atendeu à meta de
Resultado Nominal
, pois houve um decréscimo do
montante da Dívida Consolidada Líquida no valor de R$ 576 milhões, enquanto o
decréscimo estabelecido na LDO fora de R$ 402,2 milhões.
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Título VIII – Capítulo 1
No exercício de 2011 o Tribunal de Contas realizou
Auditoria Operacional
na área
de saneamento e meio ambiente.
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Título VIII – Capítulo 4
As anomalias mais constantes detectadas nos
Relatórios Semestrais das ICEs
,
nos últimos exercícios, dizem respeito a falhas de controle interno, fracionamento de
despesas, despesas executadas sem licitação ou com dispensa indevida, realização
de despesas sem prévio empenho, dispensa indevida de pagamento de juros e/ou
multas por atraso no pagamento, irregularidades na gestão de pessoal,
irregularidades na formalização de contratos e seus aditivos, e indícios de
recebimento de obras não terminadas.
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Título IX
Conforme Plano de Ação apresentado, pode-se concluir que muitas das
recomendações, ressalvas e determinações
apontadas por este Tribunal, nos
Relatórios das Contas do Governo dos últimos dois exercícios, ainda carecem de
implementação por parte da Administração Pública Estadual.