ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Determinações ao Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:
Não realizar, de forma injustificada, alterações orçamentárias que descaracterizem a programação aprovada na Lei
Orçamentária.
Abrir Créditos Adicionais Especiais mediante Lei Específica, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
Determinação ao Governo do Estado:
Apresentar nas prestações de contas demonstrativo transparentes das alterações
orçamentárias ocorridas, detalhando por artigos, parágrafos, incisos e alíneas, constantes da LOA, a fim de permitir a aferição
dos limites previstos.
Situação em 2010 e PLANO DE AÇÃO 2011:
A SEPL informou, no Plano de Ação do atual Governo, que o art. 13 da LOA para 2010 continha várias autorizações para
abertura de créditos suplementares e que todos os limites ali dispostos foram obedecidos.
De acordo com o Plano de Ação do atual Governo, será definido cronograma em razão da complexidade das medidas e a
atividade estará sujeita a acompanhamento e monitoramento por parte do Controle Interno do Estado em 2012.
Situação em 2011 e PLANO DE AÇÃO 2012:
A SEPL informou que
“as alterações orçamentárias foram elaboradas para a adequação das despesas a fim da realização das
metas previstas ou para possibilitar as ações do Plano de Metas do Governo Belo Richa”
e que
“não foi aberto nenhum crédito
adicional sem autorização na LOA ou em lei específica”.
Quanto ao demonstrativo das alterações orçamentárias, a SEPL informou que
“o controle é feito na COP por meio de planilhas,
sendo que se o Tribunal de Contas o desejar, podemos encaminhá-las, embora não haja determinação legal para que isso seja
feito.”
METAS FÍSICAS
Determinação:
Apresentar na prestação de contas, relatórios gerenciais de acompanhamento das metas físicas, sincronizados com o
estabelecido no PPA e justificativas quanto ao não cumprimento de ações ou metas estabelecidas na LOA.
Situação em 2010 e PLANO DE AÇÃO 2011:
Não foi constatada nenhuma medida visando o atendimento desta determinação, e nada foi mencionado na presente Prestação
de Contas e no Plano de Ação do atual Governo sobre este assunto
Situação em 2011 e PLANO DE AÇÃO 2012:
Foram apresentados no Relatório de Controle Interno (peça 31) demonstrativos com os resultados finais do PPA 2008-2011,
apresentando os Programas com a realização das respectivas Metas.
DIVULGAÇÃO E PROPAGANDA
Determinação á Secretaria de Estado da Comunicação Social:
Que estabeleça sistema de controle eficiente, capaz de coibir a efetivação de despesa com divulgação e propaganda, sem a
prévia e devida autorização.
Situação em 2010 e PLANO DE AÇÃO 2011:
Em 2010 a análise revelou que 96,99% das despesas com Publicidade Legal e Institucional tiveram a devida autorização com
PADVs.
Situação em 2011 e PLANO DE AÇÃO 2012:
Em 2011 a análise revelou que 93,10% das despesas com Publicidade Legal e Institucional tiveram a devida autorização com
PADVs (Título III, item 2.6 – Despesas com Publicidade Legal e Institucional).
O Plano de Ação de 2012 explicou como é a sistemática da aprovação do PADV:
“A partir de sua demanda, o órgão abre um
pedido de autorização para divulgação e veiculação - PADV, informando os dados necessários. Após esta etapa o sistema
encaminha à SECS para avaliação e aprovação. Em caso de aprovação, a direção do órgão solicitante também avalia e aprova,
assim como a direção da SECS em seguida. Na etapa de aprovação financeira, o responsável pelo pagamento no órgão pagador
aprova (quando da aprovação pelo financeiro, o sistema integra com o SIAF, buscando o número do empenho) e encaminha
para a aprovação final da SECS, que acontece após o pagamento, quando efetuado no SIAF.”
No exercício de 2011, para a abertura de PADV, o sistema buscava o código orçamentário do órgão e informações após já ter
efetuado o empenho. Para o exercício de 2012, estão implementando junto à SEFA, a integração do sistema de PADV com o
SIAF, para a aferição dos dados quando será efetuado o respectivo empenho da despesa.
Determinação ao Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado da Comunicação Social:
Estabelecer sistema de controle eficiente, capaz de coibir a efetivação de despesa com divulgação e propaganda sem a prévia e
devida autorização, consoante Decreto 258/1995 e Resolução 35/1995-SECS.