32729-0/11), e que também foi incorporado ao Relatório de Controle Interno
apresentado no presente processo (peça 31 – fls. 19 a 44).
Em cumprimento ao art. 352, VI do Regimento Interno deste Tribunal,
apresentam-se na tabela a seguir as Ressalvas, Recomendações e
Determinações, agrupadas por assunto, com a análise da situação atual e
medidas extraídas dos Planos de Ação apresentados em 2011 e 2012, para
correção das pendências que serão monitoradas nos próximos exercícios.
FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Ressalva:
O processo de prestação de contas não foi instruído com os documentos exigidos na respectiva Instrução Normativa.
Determinação:
Instruir o processo de prestação de contas com os documentos exigidos na respectiva Instrução Normativa.
Situação em 2010 e PLANO DE AÇÃO 2011:
Na Prestação de Contas do exercício de 2010, alguns documentos exigidos na Instrução Normativa da Prestação de Contas do
Governo de 2010 não foram encaminhados.
Situação em 2011 e PLANO DE AÇÃO 2012:
Na Prestação de Contas do exercício de 2011, alguns documentos exigidos na Instrução Normativa da Prestação de Contas do
Governo de 2011 não foram encaminhados, conforme abordado no Título I - Introdução.
A SEFA se manifestou afirmando que
“pelo Oficio n° 225/2011-GAB encaminhou ao Gabinete do Governador para envio à
Assembléia Legislativa do Paraná ao Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado, os anexos da Lei 4320/64 e os volumes
I-A, B e C bem como os Comprovantes do Ativo e Passivo, e demais documentos necessários para melhor instruir o Processo de
Prestação de Contas”
.
O Ofício 225/2011-GAB juntado ao Plano de Ação refere-se ao ofício da SEFA encaminhando a Prestação de Contas do
exercício de 2010 à Assembleia Legislativa.
CONTROLE INTERNO
Ressalvas:
Ausência de efetiva implantação do Sistema de Controle Interno consoante previsão da Lei n° 15.524/2007 e do Decreto n°
955/2007.
Ausência de atendimento ao disposto no parágrafo único, do artigo 54, da LC 101/00, que determina a identificação e a
assinatura do responsável pelo Controle Interno nos Relatórios de Gestão Fiscal.
Determinação:
Atender o disposto no parágrafo único, do artigo 54, da LC 101/2000, com relação à identificação e assinatura do responsável
pelo Controle Interno nos Relatórios de Gestão Fiscal.
Situação em 2010 e PLANO DE AÇÃO 2011:
Em 2010 foram editados os Decretos nºs 8.354 e 8.355, instituindo o Conselho Revisor no Estado do Paraná e regulamentando a
Coordenação de Controle Interno. Porém, mesmo com a edição dos mencionados decretos, os quais provavelmente contribuirão
para a efetiva implementação do Sistema de Controle Interno, observa-se que pouco foi realizado em termos de execução das
atribuições previstas na Lei nº 15.524/07.
Com relação ao cumprimento do art. 54, parágrafo único da LC 101/2000, verificando os Relatórios de Gestão Fiscal do Poder
Executivo de 2008, 2009 e 2010, constatou-se a ausência das assinaturas exigidas.
Situação em 2011:
Conforme abordado no Título II, Capítulo III, houve a efetiva implantação do Sistema de Controle Interno, inclusive com a
apresentação do Relatório do Controle Interno (peça 31).
Porém, com relação ao cumprimento do art. 54, parágrafo único da LC 101/2000, verifica-se ainda a ausência das assinaturas
exigidas nos Relatórios de Gestão Fiscal do Poder Executivo disponibilizados na internet e nas publicações no Diário Oficial do
Estado.