aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão
consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as
referentes a:
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de
complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de
deficiências nutricionais;
III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde
(SUS);
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade
promovidos por instituições do SUS;
V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos
serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e
hemoderivados,
medicamentos
e
equipamentos
médico-
odontológicos;
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades,
desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da
Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes
das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas
e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores
de doenças;
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de
obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de
estabelecimentos públicos de saúde;
X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade
nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições
públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços
públicos de saúde; e
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades
prestadoras de serviços públicos de saúde.
Art. 4
o
Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de
saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata
esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos
servidores da saúde;
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à
referida área;
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso
universal;
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que
executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no
inciso II do art. 3
o
;
V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e
mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços
públicos instituídos para essa finalidade;
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;