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O Parecer Conclusivo do CACS/FUNDEB, emitido em 16 de março de 2012,
aprovou a prestação de contas do FUNDEB referente ao exercício de 2011,
com as seguintes ressalvas:
as folhas de pagamento disponibilizadas na internet apresentam dados
incompletos em algumas escolas, impossibilitando a verificação da
aplicação dos recursos dentro do disposto no art. 22 da Lei 11.494/2007;
foi empenhado o valor de R$ 1.358.461,95 (um milhão, trezentos e
cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e
cinco centavos) referente ao FGTS de servidores que se enquadram nas
despesas do máximo 40%, e, portanto devem ser retiradas do grupo de
despesas do mínimo 60%;
os relatórios mensais de aplicação de recursos do FUNDEB apresentam
a despesa denominada Auxílio a Entidades Privadas, no valor de
R$ 1.017.548,44 (um milhão, dezessete mil, quinhentos e quarenta e
oito reais e quarenta e quatro centavos), cuja análise mais criteriosa foi
solicitada ao Tribunal de Contas.
Em relação à última ressalva, observa-se que tramita neste Tribunal o
Requerimento Externo protocolado sob o nº 685227/11, tendo como requerente
o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, solicitando um parecer
sobre o repasse de recursos do FUNDEB para a manutenção e estruturas das
APAEs, visto que tal instituição tem caráter privado e os recursos do Fundo
devem ser investidos na Educação Pública.
1.2. R
ECURSOS
A
PLICADOS EM
A
ÇÕES E
S
ERVIÇOS
P
ÚBLICOS DE
S
AÚDE
A Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00, acresceu o art. 77 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, determinando a aplicação de 12% do
produto da arrecadação dos impostos, deduzidas as parcelas transferidas aos
Municípios, em ações e serviços públicos de saúde.