Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações –
IPIexp;
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
Imposto Territorial Rural (Quota-Parte dos Municípios) – ITR;
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD;
Ressarcimento pela desoneração de Exportações de que trata a LC nº
87/96;
Receitas correspondentes à dívida ativa, juros e multas relacionadas aos
respectivos impostos.
Em relação ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, não incide
desconto para o FUNDEB sobre os recursos apurados conforme determina a
alínea “d” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 55/2007 (1%).
Além desses recursos, originários dos entes estaduais e municipais, recursos
federais também integram a composição do FUNDEB, a título de
complementação financeira, com o objetivo de assegurar o valor mínimo
nacional por aluno/ano a cada Estado ou Distrito Federal, em que este limite
mínimo não for alcançado com os recursos dos próprios governos.
A Portaria Interministerial nº 1.459, de 30 de dezembro de 2010, definiu e
divulgou os parâmetros anuais de operacionalização do FUNDEB para o
exercício de 2011. Posteriormente essa Portaria foi retificada pela Portaria
Interministerial nº 1.459, de 28 de abril de 2011 e pela Portaria Interministerial
nº 1.721, de 7 de novembro de 2011.
A tabela a seguir demonstra o valor anual por aluno, estimado no âmbito do
Estado do Paraná e seus Municípios, desdobrado por etapas, modalidades e
tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto
nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, observadas as ponderações
aprovadas na forma da Portaria/MEC nº 873, de 1º de julho de 2010. Também
está informada a estimativa da receita total dos Fundos (Estado e Municípios),
tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº
11.494/2007 e o valor mínimo nacional por aluno.