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disposto no § 8º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.”
Os valores repassados pela SEFA ao TJ, em 2011, totalizaram a importância
de R$ 356,1 milhões, sendo que 50% deste valor, ou seja, R$ 178 milhões
devem ser destinados ao pagamento de Precatórios mediante o estabelecido
no §8º do art. 97 do ADCT, seja isolada ou simultaneamente, por meio de
leilões; pagamento à vista de precatórios não quitados na forma do §6º do
inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório e através de
acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria, conforme
a opção ser exercida pelo Ente Federado.
O Estado do Paraná adotou dois critérios a serem aplicados de maneira
isolada. O primeiro deles foi o pagamento de precatórios pela ordem única e
crescente de valores, segundo estabelece o Decreto nº 2.973, de 11 de
outubro de 2011
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. Aliás, conforme dispôs o art. 1º do referido Decreto este
critério seria aplicado provisoriamente enquanto não regulamentado o
procedimento de acordo direto.
Ressalta-se que, em 9 de fevereiro de 2012 o Poder Legislativo editou a Lei nº
17.082, na qual, instituiu o pagamento dos precatórios através de acordos
diretos. A Lei será regulamentada pelo Poder Executivo através de Decreto e
este critério de pagamento de precatórios entrará em vigor em 90 (noventa)
dias da data da publicação da Lei, ou seja, em 09/05/2012, conforme artigos 34
e 35.
A outra parcela (50%) deve ser destinada para pagamento em ordem
cronológica de apresentação, respeitadas as preferências para os requisitórios
de todos os anos. Cabe informar que a ordem dos precatórios alimentares
remete ao orçamento de 2001 e a dos comuns (por conta da forma de
pagamento anterior à Emenda Constitucional 62) tem reinicio no orçamento de
1996.
Desta conta, em 2011, foram liberados às Varas Judiciais, R$ 183,2 milhões,
sendo este maior que o destinado pela SEFA, cujo montante foi de R$ 178
milhões, fato possível, pois se considera o saldo do exercício anterior. Cabe
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Publicado no Diário Oficial nº 8567 de 11/10/2011.