Page 135 - 00-Instruções Processuais

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e) Apuração do Valor do Repasse ao TJ
Em 2010, conforme o novo regramento, foi atribuída ao Tribunal de Justiça a
gestão dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios, bem como o
controle da ordem cronológica dos mesmos.
A sistemática adotada pelo Governo Estadual foi de pagamento de seus
Precatórios com depósito mensal em conta própria de 1/12 (um doze avos)
sobre a destinação do percentual de 2% da Receita Corrente Líquida – RCL.
A Emenda Constitucional nº 62/09 estabeleceu para efeito de pagamento de
precatórios a Receita Corrente Líquida como:
“o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências
correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do §1º do
art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido
pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas
as duplicidades, e deduzidas:
I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição
dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e
assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal”.
Em conformidade com a regra, o Tribunal de Justiça, no exercício de 2011,
recebeu R$ 356,1 milhões, conforme tabela a seguir.
b
) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos
julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c
) pela mesma forma da letra "b” deste inciso, e, enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir
recurso.